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Boa tarde! td bem?

Estou com um caso aqui, que a funcionaria estava ausente (atestado) por acidente de trabalho desde Fev/2019, voltou a trabalhar agora dia 18/01/2022 fez exame de retorno ao trabalho Apto tudo ok.. ai hoje dia 26/01/22.. ela apresentou um atestado de 30 dias com o mesmo CID que vinha como acidente de trabalho.. + neste caso como ela ja estava apto ao trabalho.. entendo que não seria mais Acidente de Trabalho e sim.. Doença NÃO relacionada ao trabalho.. 

Minha duvida é a seguinte.. no sistema do Só Folha, ele não deixa dar continuidade no atesdo anterior se eu mudar de Acidente de trab. para Não Acidente relacionado.. não teria essa possibildiade? a Empresa vai ter que pagar os 15 primeiros dias novamente???

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Respostas a este tópico

Boa tarde Sr. Marcel Sanches,

Esse é um assunto que gera muitas dúvidas.

Atualmente seguimos a interpretação do Art. 75 Decreto 3.048/999:

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

...

 § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.   

...

Repare que o parágrafo 3º, não estabelece que os atestados devem possuir o mesmo CID. Apenas define que os afastamentos devem ser provenientes do mesmo motivo. Assim, podem acontecer circunstâncias em que afastamentos pelo mesmo motivo gere atestados com CID’s diferentes. E o contrário poderá ocorrer também, novo afastamento com CID igual ao anterior ser motivado por outra ocorrência.

Contudo, se existirem incertezas acerca do motivo do atestado médico, o empregador deveria consultar o profissional que emitiu o documento, a fim de sanar os questionamentos. É um novo afastamento ou agravamento do anterior?

Entendemos que se o funcionário se afastou pelo motivo de agravamento do acidente anterior, deveria informar o mesmo Tipo de Afastamento. E nesse caso, por se tratar de um novo afastamento por Acidente de Trabalho, deveria ser gerada uma CAT de reabertura.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Ola boa tarde!!

Esse funcionário ficou afastado pos mais de 2 anos como acidente de trabalho.. o INSS Indeferiu os 2 ultimos pedidos do auxilio, ams como o atestado iria até 17/01/2022.. o emprego fez o exame te Retorno ao Trabalho e como deu Apto  retornou no dia 18/01/2022.. trabalhou normalmente até 24/01 que não se sentiu confortavel e pediu para ir embora.. no dia 25(ontem não foi trabalhar e hoje foi ao medico que deu esse atestado de 30 dias com o mesmo CID que ela vinha tendo anteriormente M22.2 (transtornos femuropatelares).. Conversei com o Advogado do comercio e ele disse que por ser o mesmo motivo o INSS que deveria arcar e a empresa ficaria isenta dos 15 primeiros dias.. + que não era necessario lançar como Acidente de trabalho pois ela ja estava apta a voltar.. Teria a possibildiade do Sistema deixar eu lançar como Doença não Relacionada  e com incidencia no atestado anterior? Era disso que eu precisava..

Celso Serrano Araujo disse:

Boa tarde Sr. Marcel Sanches,

Esse é um assunto que gera muitas dúvidas.

Atualmente seguimos a interpretação do Art. 75 Decreto 3.048/999:

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

...

 § 3º  Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.   

...

Repare que o parágrafo 3º, não estabelece que os atestados devem possuir o mesmo CID. Apenas define que os afastamentos devem ser provenientes do mesmo motivo. Assim, podem acontecer circunstâncias em que afastamentos pelo mesmo motivo gere atestados com CID’s diferentes. E o contrário poderá ocorrer também, novo afastamento com CID igual ao anterior ser motivado por outra ocorrência.

Contudo, se existirem incertezas acerca do motivo do atestado médico, o empregador deveria consultar o profissional que emitiu o documento, a fim de sanar os questionamentos. É um novo afastamento ou agravamento do anterior?

Entendemos que se o funcionário se afastou pelo motivo de agravamento do acidente anterior, deveria informar o mesmo Tipo de Afastamento. E nesse caso, por se tratar de um novo afastamento por Acidente de Trabalho, deveria ser gerada uma CAT de reabertura.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Bom dia,

Da forma que deseja realizar o registro do afastamento, atualmente, não será possível controlar de forma automática, porém poderá cadastrar e realizar os ajustes manualmente.

  1. Cadastre o afastamento como "DOENCA/ACIDENTE NAO RELACIONADO AO TRABALHO";
  2. Ajuste os valores na Folha de Pagamento, excluindo o evento 2014-AUXILIO DOENCA - EMPRESA  e incluindo um evento do usuário para representar os dias de auxílio doença - previdência. Para criar esse evento do usuário, poderá tomar como base o evento do sistema 2015-AUXILIO DOENCA - PREVIDENCIA;
  3. No SEFIP será gerada a movimentação, porém, as empresas privadas estão operando pelo eSocial, sendo assim, as informações previdenciárias do SEFIP são desprezadas. Mas se desejar corrigir, acesse o manual do SEFIP e verifique a forma correta para declarar. 

Observação:

Essa situação é bem comum. O funcionário se afasta por alguma incapacidade e o benefício é indeferido pela previdência social.

Nesse caso, entendo que a empresa poderia encaminhá-lo para o médico do trabalho para fazer uma nova avaliação de suas condições. Conforme relatado em sua mensagem, o médico do trabalho entendeu como apto e o médico clinico solicitou novo afastamento, existe um desencontro de informações que deveria ser analisado mais a fundo.

Se for confirmada a incapacidade, o trabalhador deveria entrar com o pedido de reconsideração e fazer uma nova perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), levando o seu novo laudo médico.

Não há consenso sobre o que a empresa deveria fazer durante esse período em que o empregado está recorrendo da decisão do INSS, pois deixa o segurado em um “limbo” sem receber benefício do INSS e sem salário.

Em tese, o empregador já cumpriu sua obrigação ao custear os primeiros 15 dias de afastamento, e o restante deveria ser de responsabilidade da Previdência Social.

No entanto, seria razoável analisar a possibilidade de estabelecer um acordo para manter o afastamento do funcionário enquanto ele se recupera para voltar às atividades e busca o seu auxílio-doença.

Vale a pena lembra que na Justiça, muitas decisões são favoráveis aos trabalhadores e obrigam a empresa a pagar o salário durante o impasse com o INSS, portanto, cerque-se de todos os cuidados jurídicos sobre o assunto, para não acumular um passivo futuro.

Outro ponto importante a ser analisado, são as ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores.  Leia mais em Saiba mais sobre ações regressivas - Trabalho Seguro - TST

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Bom dia!

Eu entendi.. vou passar para empresa ver o que eles querem que eu faça aqui no sistema.. Muito obrigado pela ajuda!!

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Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

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