SÓFOLHA Soluções Corporativas

Rede Virtual de Informações e Aprendizado - SÓFOLHA Soluções Corporativas

Boa tarde,

O secretário executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, Francisco Ibiapina declarou nesta segunda (28-9), que o governo irá cumprir os prazos para implantação do Simples Doméstico, até a data do primeiro recolhimento em 06 de novembro. O novo sistema que vale a partir da competência de outubro, emitirá uma guia única através do eSocial, regime unificado onde o empregador doméstico irá recolher tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


Em reunião na manhã desta segunda-feira (28-9), com representantes dos ministérios que integram o Comitê Gestor do eSocial, o secretário-executivo do MTE, anunciou que nesta semana será assinada portaria interministerial para operacionalização do sistema de arrecadação. "Até quinta (1), será assinada uma portaria dos ministérios do Trabalho, Previdência e Fazenda, para estabelecer rotinas operacionais, sobre o início da vigência do eSocial, para o trabalhador doméstico. A portaria estabelecerá também como será destinada aos diferentes órgãos, a arrecadação do FGTS e INSS e outras obrigações do empregador, já que será uma guia única para todos os tributos e encargos", ressaltou.


Ibiapina enfatizou que o Comitê Gestor está adotando nesta semana as providências técnicas que restam e irá disponibilizar no decorrer do mês de outubro, todo o sistema do Módulo do Empregador Doméstico no eSocial, na plataforma WWW.esocial.gov.br. "O sistema, inclusive, já disponibiliza a inserção e consulta de dados cadastrais do empregador e do trabalhador e até a data do primeiro recolhimento, em novembro, o sistema completo estará disponível no aplicativo", destacou.


Simples Doméstico - Pelo Simples Doméstico, os empregadores deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno, aviso prévio e outros adicionais. Em guia única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes e 3,2% que incidem na rescisão contratual, em demissões sem justa causa. O recolhimento do Imposto de Renda na fonte, só ocorrerá se o salário do trabalhador doméstico for superior a R$ 1.903,98.


Em resolução publicada na sexta (25) o ministro do Trabalho, Manoel Dias, em nome do Conselho Curador do FGTS, dispôs sobre a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos, a partir de 1º de outubro. A Caixa Econômica também já definiu os procedimentos operacionais.


"O empregador doméstico, entretanto, terá prazo durante todo mês de outubro para fazer o cadastramento no site do eSocial, pedindo a inclusão do empregado doméstico, sob sua responsabilidade", esclarece Ibiapina, destacando que "o empregador pode fazer com calma esse cadastramento, porque a competência de setembro, que vence em 7 de outubro, será paga pelo sistema antigo".


O secretário-executivo anunciou também que o MTE colocará o sistema de atendimento Alô Trabalho-158, à disposição dos empregadores e trabalhadores, para prestar esclarecimentos. "Além disso, quero frisar que no site do eSocial já estão disponíveis os manuais de operacionalização do sistema. Então o empregador já pode buscar informações para que esteja apto a usar o sistema e cumprir a Lei dos Trabalhadores Domésticos", enfatizou.


Cartilha - Nesta semana, o MTE lançará a cartilha "Trabalhador Doméstico Direitos e Deveres", com perguntas e respostas sobre a Lei Complementar Nº 150/2015, conhecida como Lei dos Domésticos.


O Comitê Gestor estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$ 150 milhões por mês. A princípio não haverá aumento da arrecadação de INSS, pelo contrário deverá haver redução, uma vez que o recolhimento já obrigatório e haverá redução da alíquota.


De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.


eSocial - O sistema é uma ação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência (MPS), para unificar o envio de informações dos empregadores brasileiros em relação aos seus empregados. Quando for implantado em sua totalidade, será estendido aos demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas vantagens em relação à sistemática atual, sendo uma única fonte de informações para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes, além de integrar os vários sistemas informatizados da empresa.


Clique aqui e ouça a entrevista do secretário Francisco Ibiapina.


FONTE: MTE

Exibições: 970

Responder esta

Respostas a este tópico

O módulo ainda continua indisponível, né?

Boa dia Rafael,

Sim, até a data de hoje, 30/09/2015, está indisponível.

Foi publicada em Destaques, no site do www.esocial.gov.br, uma matéria de orientação sobre os prazos de liberação, leia abaixo um resumo:

  1. Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos estará disponível a partir de 01/10/2015 no portal eSocial;
  2. O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro;
  3. O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro;
  4. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades;
  5. A partir de 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (nome atribuído à guia única);
  6. Para os possíveis casos de rescisão de contrato de trabalho durante o mês de outubro, o empregador deve observar os seguintes procedimentos:

    1. Efetue o pagamento do FGTS, através  da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial.

    2. Efetue o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.

 Obs: Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Clique aqui para ler a notícia na integra.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Boa tarde,

Clique aqui e leia o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Obrigado Celso!

Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem.

O documento unificado de arrecadação conterá:

a) a identificação do contribuinte;

b) a competência;

c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;

d) o valor total;

e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

g) o código de barras e sua representação numérica.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.

Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada "agente arrecadador".

Fonte: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 822, DE 30 DE SETEMBRO DE 201

Obrigado pelas informações!

Bom dia. 

É muito despreparo ainda referente este assunto. Tenho uma demissão que ocorreu em 01/10 e até hoje não consegui saber como pago a guia de FGTS desta rescisão, que vence amanhã. 

Já chegaram a me dizer no telefone da CEF que não tenho que pagar nada. Outra hora me mandaram colocar como data de opção a data de admissão da funcionária em 2014, em outro momento me mandaram gerar pela Sefip mas ali ele calcula os valores errados.

Enfim, estou perdida e não sei mais a quem recorrer.

Alguém sabe como gerar a guia GRRF neste caso? Se coloco a data de 01/10 de opção e de demissão o sistema do e-social no portal não gera, diz que a data de opção tem que ser menor que a da demissão.

Estou confusa.

Bom dia Elisangela Henrique,

Você já verificou a Circular nº 694, de 25 de setembro de 2015, pois no ítem 1.5.1, orienta o recolhimento do FGTS de rescisões que ocorrerem até 31/10/2015.

"1.5.1 Rescisões ocorridas até 31/10/2015, para recolhimento rescisório, o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais."

Abra

FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao F...

Mas realmente será um desafio implantar toda essa sistemática imposta, várias pessoas estão relatando a dificuldade de informação e orientação.

Atenciosamente,

Eu já li sim Celso, eles dizem que a guia avulsa pros casos de demissões antes do sistema ser colocado em prática no dia 26/10 deve ser feita pelo emissor de guia GRRF no site e-social, mas quando preencho os dados lá ele não aceita que a data de opção do FGTS (01/10) seja a mesma da demissão (que também ocorreu em 01/10).

Já fiz também um teste colocando opção em 01/10 e demissão em 05/10, mas nem assim ele permite.

Não faz sentido colocar opção anterior a 01/10 se não é a realidade. Até porque, se eu faço isso, ele calcula FGTS de setembro e não é pra ser calculado.

Me mandaram ir até uma agência da CEF, mas eles sabem menos que a gente. Me desculpem, não é falta de respeito com os funcionários, é a nossa realidade. É quase impossível achar funcionário nas agências que entenda alguma coisa de conectividade, etc.

Vamos tentar outras agências hoje.

Obrigada.

Bom dia Elisangela Henrique,

Infelizmente, várias pessoas estão relatando essa falta de informação e orientação. Por favor se puder compartilhar conosco a solução dessa situação, agradeceria.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Bom dia,

O MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social, em reconhecimento à importância da categoria dos trabalhadores domésticos no mercado de trabalho brasileiro, lança uma nova versão da cartilha "Trabalho Doméstico - Direitos e Deveres".

A cartilha, que contempla os direitos previstos na Emenda Constitucional 72/2013 e na Lei Complementar 150/2015, apresenta os conceitos de empregado doméstico e diarista e traz informações sobre assinatura da Carteira de Trabalho, descontos e benefícios do trabalhador, custos e deveres do empregador, entre outros assuntos.

O guia reúne também as leis que regulamentam o emprego doméstico.

Clique aqui e confira o conteúdo da Cartilha.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

Responder à discussão

RSS

Propósito

Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

Links Relacionados

SF SISTEMAS 

Sófolha Soluções Corporativas

SFassistência

Sófolha Soluções Corporativas

SFGestor Público

Sófolha Soluções Corporativas

ASSERTI

Associação das Empresas de Serviços de Tecnologia da Informação

© 2024   Criado por SÓFOLHA Soluções Corporativas.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço