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Aviso Prévio Indenizado - Encargo Previdênciário

Desde 13.01.2009, data da publicação do Decreto nº 6.727/2009, observa-se que não há mais qualquer base legal expressa, que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdênciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, existe uma corrente que entende não ser pacífico que a referida verba, deve ser considerada salário-de-contribuição, uma vez que existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdênciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdênciário.

 

Destacamos, ainda, que atualmente existem diversas doutrinas e decisões judiciais que são posteriores à data de publicação do citado Decreto, que proclamam a exclusão  da incidência da contribuição previdênciária sobre a parcela paga a titulo de aviso prévio indenizado.

 

Lembramos que existem Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil, que dispõem que sobre

o aviso prévio indenizado e a parcela correspondente do 13º Salário, incide a contribuição previdênciária:

  1. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 11 de Marco de 2009;
  2. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67 de 18 de Maio de 2009

 

Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente do encargo previdênciário sobre o aviso prévio indenizado, é recomentado que a empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão regional competente em matéria de arrecadação da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), afim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º Salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.

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