Boa tarde,
O Ministério do Trabalho (MTb) aprovou as instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged - Lei nº 4.923/1965 ), entre outros assuntos, trata das informações que deverão ser informadas para a movimentação de motoristas profissionais, conforme segue:
A partir de 13/09/2017, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: código exame toxicológico, data exame médico (dia/mês/ano), CNPJ do laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged, conforme modelo anexo à PORTARIA Nº 945, DE 1º - DE AGOSTO DE 2017, e arquivo disponível no endereço eletrônico https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.
As CBO's para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame toxicológico são os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com as seguintes descrições:
- 7823-10 - Motorista de furgão ou veículo similar;
- 7823-20 - Condutor de ambulância;
- 7824-05 - Motorista de ônibus rodoviário;
- 7824-10 - Motorista de ônibus urbano;
- 7824-15 - Motorista de trólebus;
- 7825-10 - Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e
- 7825-15 - Motorista operacional de guincho.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
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Obrigado!
Boa tarde, o sistema ja tem uma versao pra essa alteração ? Caso sim onde encontramos a opção para inserção desses dados ?
O que se sabe sobre os casos dos demissionais onde o resultado pode vir a ficar pronto somente após a geração do arquivo do CAGED ?
Grato,
Bom dia,
Estamos implementando essa funcionalidade no sistema e, até a data da obrigatoriedade, disponibilizaremos uma nova versão.
Sobre o segundo questionamento, na referida portaria não existe nenhuma previsão para essa questão, apenas que será obrigatório o envio das informações do exame previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT e regulamentado pela PORTARIA Nº 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
O prazo de entrega encontra-se na portaria PORTARIA Nº 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014, no qual entre outras coisas, trata:
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 ;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I , e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. (Redação dada ao inciso pela Portaria MTE nº 509, de 17.04.2015, DOU de 20.04.2015 )
(Grifo meu)
Vamos aguardar novas orientações sobre o tema.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo.
VICENTE DE PAULO MANFLIN disse:
Boa tarde, o sistema ja tem uma versao pra essa alteração ? Caso sim onde encontramos a opção para inserção desses dados ?
O que se sabe sobre os casos dos demissionais onde o resultado pode vir a ficar pronto somente após a geração do arquivo do CAGED ?
Grato,
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