A Caixa Econômica Federal (Caixa) determinou que, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, o empregador, observando os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, poderá utilizar:
a) a GRF emitida pelo Sefip por prazo indeterminado; e b) a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
Essa determinação alcança os empregadores dos Grupos 1, 2, 3 e 4 da Portaria SEPREVT nº 716/2019, que trata do cronograma de implantação do eSocial.
Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.