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Classificação Tributária do eSocial para Empresas Optantes pelo Simples Nacional

Boa tarde,

   A classificação tributária é realizada através do preenchimento do campo “Classificação Tributária”, da aba “eSocial” no cadastro da empresa matriz. Nesse campo é disponibilizada a consulta dos códigos disponíveis com base na tabela 08 do eSocial. A partir desse preenchimento o sistema gera a informação a ser enviada para o eSocial através do evento S-1000 (Informações do Empregador). O eSocial apura as contribuições previdenciárias devidas utilizando como um dos parâmetros essa informação.

   Por isso, é fundamental que a empresa saiba qual código utilizar, para que assim não haja erros na apuração de suas contribuições e evite retrabalhos.

   A informação sobre a classificação tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional, para os fins do eSocial, deverá ser de acordo com os Anexos da Lei Complementar (LC) nº 123/2006 em que elas estiverem enquadradas.   

  • Código 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída

   Deve ser usado quando a empresa do Simples Nacional não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários. E quando há a dispensa da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e daquela destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).

   Por outro lado, o percentual da CPP está incluso na alíquota do Simples Nacional, passando a ser calculada sobre a receita bruta da atividade, e recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

   É por isso que se fala em “tributação previdenciária substituída”, porque há a substituição da CPP calculada pela folha, pela CPP calculada sobre a receita bruta.

   Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

  • Código 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída

   É quando a empresa do Simples Nacional recolhe a CPP, em regra de 20%, sobre a folha de salários. Aqui também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades).

   Assim, diferente da classificação tributária 01, na classificação 02 o percentual da CPP não está incluso na alíquota do Simples Nacional, isso porque o recolhimento não é feito com base na receita bruta, mas sim baseado na folha de pagamento.

   É por isso que se fala em “tributação previdenciária não substituída”, porque não há a substituição da CPP calculada sobre a folha por aquela calculada sobre a receita bruta.

   Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.

   Dentre as atividades enquadradas neste anexo temos a construção civil, os serviços de vigilância, limpeza ou conservação etc. 

  • Código 003 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída

   Aqui é um misto das duas classificações anteriores, ou seja, a empresa do Simples Nacional tanto recolhe a CPP com base na folha de pagamento como também com base na receita bruta. Além disso, também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades).

   Se encaixa nessa classificação a empresa que exerce atividades enquadradas no Anexo IV simultaneamente com os Anexos I, II, III e V, ou seja, quando ela possui atividades concomitantes.

   É por isso que se fala em “tributação previdenciária substituída e não substituída”, porque em parte há a substituição da CPP calculada pela folha por aquela calculada pela receita bruta, quando observados os anexos I, II, III e V, enquanto no anexo IV, não há essa substituição, ou seja, o recolhimento é feito com base na folha.

   Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

Indicador de Contribuição Substituída (indSimples)

   Para as empresas do Simples Nacional enquadradas na classificação tributária 03 se faz necessário ainda informar, o Enquadramento do Trabalhador no Anexo do Simples Nacional. No SFDPessoal são disponibilizados os seguintes códigos:

  • 1 - TRABALHADORES QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADE ENQUADRADA NOS ANEXOS: - I A III ATE 12/2008, ENTRE 01/2009 E 12/2014 ANEXOS I A III E V, E A PARTIR DE 01/2015 ANEXOS I A III, V E VI;
  • 2 - TRABALHADORES QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE A ATIVIDADE ENQUADRADA NOS ANEXOS: - IV E/OU V ATE 12/2008, E A PARTIR DE 01/2009 ANEXO IV; e,
  • 3 - AO EXERCICIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES ENQUADRADAS NOS ANEXOS: - DE I A III E IV OU V ATE 12/2008, ENTRE 01/2009 E 12/2014 ANEXOS I A III E V, E A PARTIR DE 01/2015 ANEXOS I A III, V E VI, CONCOMITANTE COM ANEXO IV.

   A partir desse preenchimento, o sistema gera a informação para ser enviado no campo Indicador de Contribuição Substituída {indSimples}, dos eventos S-1200/S-2299/S-2399. De acordo com os seguintes códigos:

  • indSimples 1: Contribuição substituída integralmente;
  • indSimples 2: Contribuição não substituída;
  • indSimples 3: Contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

   Quanto a esses códigos, temos o seguinte em relação ao cálculo das contribuições previdenciárias:

  • indSimples 1: não apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas nos Anexos I a III e V – que são isentas;
  • indSimples 2: apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas no Anexo IV – que é tributável;
  • indSimples 3: apura CPP e GILRAT parte pela folha e parte pela receita bruta. Aqui devem ser alocados todos os trabalhadores que tenham laborado em atividades do Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V, como por exemplo, empregados que trabalharam em atividades de comércio e serviço.

Fator – Cálculo da Contribuição Patronal

   As empresas do Simples Nacional, que exercerem atividades concomitantes – classificação tributária 03, têm o recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

  Logo, elas devem preencher, no evento S-1280 (Informações Complementares aos Eventos  Periódicos), o fator a ser utilizado, no mês e no 13º salário, para cálculo das contribuições.

  Esse fator é calculado da seguinte forma:

- Fator = Receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV / Receita bruta total* auferida pela empresa

*A receita bruta total da empresa corresponde à soma das receitas do Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V.

Exemplo:

Receita bruta das atividades dos Anexos I, II, III e V = R$ 40.000,00

Receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00

Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00

Fator = R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00 * 100 = 60%

   Com base nisso, o eSocial irá calcular a CPP + GILRAT sobre a folha de salários dos trabalhadores classificados no Indicador 3 – Contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

   Para concluir deixo a sugestão para verificar junto ao Departamento Fiscal os anexos do Simples Nacional que se enquadram às Atividades de cada empresa, e revise se a informação da Classificação Tributária dos Contribuintes e o enquadramento do trabalho no anexo do simples nacional estão corretos. Essa informação vai refletir diretamente na apuração da Contribuição Previdenciária na DCTFWeb.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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Bom dia,

Abaixo segue um link do "11º Circuito Técnico: EFD-Reinf, eSocial e DCTFWEB" promovido pelo CFC que possuem informações importantes sobre a implantação do eSocial e demais obrigações acessórias.

11º Circuito Técnico: EFD-Reinf, eSocial e DCTFWEB, e o alerta do f...

Atenciosamente,

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