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Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que as frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.

Estabelecimentos que estão dispensados

A Lei nº 5.598/2005, em seu artigo 14, dispõe que estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas e as empresas de pequeno porte; bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Contrato

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 428 define contrato de aprendizagem como um contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (limitado a 2 (dois) anos, firmado entre empresa e o maior de 14 (catorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Esse contrato deve proporcionar ao empregado menor inscrito em programa de aprendizagem uma formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e em contrapartida o menor aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação Esse tipo de contrato poderá ser celebrado tanto na área comercial quanto  na industrial ou rural.

Forma de Contratação

1. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, que assumirá a condição de empregador, devendo isncrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8º do Decreto 5.598/2005; ou,

2. Por intermédio de entidade sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, essas entidades, assumem a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem. Somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos

Remuneração

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Jornada

A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.

O limite acima poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada semanal do aprendiz, inferior a vinte e cinco horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Atividades Teóricas E Práticas

As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

As aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento.

Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço


Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.

Férias

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho

As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Vale-transporte

É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

Hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

IV - a pedido do aprendiz.

Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos deste Decreto, sob pena de infração ao disposto no art. 429 da CLT.

Para efeito das hipóteses descritas acima, serão observadas as seguintes disposições:

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

II - a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; e

III - a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

CAGED

Como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informado por meio do Caged (artigo 1º, da Lei nº 4.923/65)

Fonte:
DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005.
Arts. 429 à 433, do DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 97, DE 30 DE JULHO DE 2012






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Propósito

Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

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