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Bom dia,
Prezado, veja o texto retirado da Lei nº 10.833/2003;
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Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
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I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
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§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
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Embora, não tenha orientação nenhuma em relação a composição da Base de Cálculo para o Crédito do PIS/COFINS, observe que o valor da Substituição Tributária para o adquirente da mercadoria passa a integrar seu custo na aquisição juntamente quando for o caso do IPI, porém veja abaixo uma resposta da IOB, sobre aparentemente o assunto:
PIS-Pasep e Cofins - Não-Cumulativo - Créditos - Créditos
O IPI e o ICMS devidos pelo substituído tributário integram a base de cálculo para créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep não cumulativas?
Não. O ICMS devido no regime de substituição tributária, incidentes na operação de aquisição de mercadorias pelo substituído não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime de incidência não-cumulativa.
Já o valor do IPI comporá a base de cálculo dos referidos créditos caso esse valor componha o custo de produto. Se a pessoa jurídica aproveitar o crédito do IPI então deverá excluir também o IPI quando calcular o crédito do PIS-Pasep e da Cofins.
(Lei n.º 10.833/2003 , art. 3º , I; Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 2º, I; IN SRF 404/2004 , art. 8º )
Acredito que a IOB possa estar se referindo a Antecipação Tributária, ICMS devido no regime de substituição tributária, incidente na operação de aquisição de mercadoria pelo Substítuido. Perceba que quando existe a cobrança anterior da substituição tributária, não há de se falar em cobranças em relação ao ICMS posteriormente, sendo assim, essa parcela estaria compondo o custo de aquisição da mercadoria dando direito ao crédito, diferente do que trata essa pergunta da IOB.
A consulta ao órgão arrecadador seria o meio mais seguro para realizar a operação.
Atenciosamente,
Verifique se o caso se refere a Antecipação Tributária decorrente de entradas interestaduais? Se sim, realmente, então não poderia integrar, agora, caso seja uma aquisição com cobrança anterior do ICMS por substituição tributária, aí seria passivo de questionamento, uma vez que não há aproveitamento de crédito e o valor do ICMS-ST para o adquirente integra o custo. Observe o contexto da IN RFB nº 404/2004.
Luis Urtado disse:
Então nesta caso eu não poderia incorporar o valor do ICMS-ST para tomar credito do Pis e Cofins.
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