Bom dia,
Prezados, as empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, não as tornam obrigadas a elaborarem a EFD Contribuições no período à que elas estiverem sujeitas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012, confirma a dispensa para essas empresas cuja opção de tributação é o Simples Nacional.
... "Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;"
O Guia Prático - EFD-Contribuições – Versão 1.12, atualização: Janeiro de 2013, também menciona a dispensa.

Recomendamos total atenção nas alterações desses dispositivos posteriormente.
Atenciosamente,