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Boa tarde,

   O FGTS Digital marca uma nova era na administração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, substituindo eficazmente a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS). Este sistema inovador aproveita as informações de remuneração registradas no eSocial, garantindo que os débitos sejam individualizados desde sua origem. Essa abordagem não apenas simplifica o processo, mas também proporciona aos empregadores a conveniência de gerar guias rápidas e personalizadas para recolhimentos mensais da competência ou de períodos anteriores, além de possibilitar a contratação de parcelamentos para débitos não quitados.

Quem Deve Utilizar o FGTS Digital

   Com a entrada oficial do sistema em produção a partir de 01/03/2024, torna-se obrigatória a adoção do FGTS Digital por todos os empregadores sujeitos à obrigação de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Isso inclui empresas dos Grupos 1, 2, 3 e 4 do eSocial, conforme o cronograma estabelecido, que já estão enviando eventos de remuneração e agora devem utilizar a plataforma para gerar guias e administrar os pagamentos.


   O eSocial calcula as bases de FGTS com base nas incidências das rubricas utilizadas pelo empregador nas remunerações. Portanto, não será necessário enviar nenhuma outra informação além dos eventos de remuneração do eSocial, como o S-1200, S-2299 ou S-2399.


   É crucial destacar que o dia 01/03/2024 marca um ponto crítico em relação ao fato gerador para determinar se a guia de recolhimento deve ser realizada através da SEFIP ou da GRRF.


   A partir de 01/03/2024, os desligamentos ocorridos e as folhas de pagamento referentes a março de 2024 em diante devem ser processados utilizando o FGTS Digital. Em contrapartida, eventos anteriores a março de 2024, como a folha de pagamento de fevereiro de 2024 ou desligamentos até 29/02/2024, devem ser submetidos por meio da SEFIP ou da GRRF.

Comparação entre DCTFWeb e FGTS Digital

   Ao contrário da DCTFWeb, o FGTS Digital dispensa o envio do evento de fechamento, S-1299, para calcular a guia de recolhimento. Ao enviar um evento de remuneração, seja o S-1200, S-2299 ou S-2399, para o eSocial, os valores relativos à Base de Cálculo e o montante a ser recolhido a título de FGTS são automaticamente transmitidos para o FGTS Digital. No entanto, é necessário que o operador da Folha de Pagamento fique atento, pois a geração da guia mensal deve ocorrer após a transmissão de todos os trabalhadores com direito ao FGTS naquela competência.

Data de vencimento do FGTS

   Uma mudança significativa diz respeito à data de vencimento do FGTS. Com a introdução do FGTS Digital, o prazo para o pagamento foi ajustado, passando do dia 7 para o 20º dia do mês subsequente ao da competência, conforme estabelecido pela Lei Nº 14.438, de 24 de agosto de 2022. Por exemplo, considerando que o FGTS Digital entra em vigor na competência de março de 2024, a primeira guia emitida pelo novo sistema terá como data de vencimento o dia 20 de abril de 2024. Essa alteração proporciona aos empregadores um prazo estendido para realizar o recolhimento do FGTS, promovendo maior flexibilidade e organização na gestão das obrigações trabalhistas.


   É importante lembrar, que o recolhimento do FGTS Rescisório não alterou, deve ser recolhido até 10 dias após a data de desligamento.

Pagamento do FGTS via PIX

   O recolhimento do FGTS passa a ser exclusivamente realizado por meio do PIX, o sistema de pagamento instantâneo do Banco Central. Isso significa que a guia deixa de apresentar um código de barras convencional e passa a incluir um QR Code, juntamente com um código do tipo Pix Copia e Cola. Para efetuar o pagamento, o empregador necessita apenas do aplicativo bancário de uma das mais de 700 instituições financeiras reconhecidas pelo BC.


   A escolha do PIX se deve à sua agilidade e segurança. A plataforma é imediatamente notificada sobre o recolhimento do FGTS, impedindo que o empregador inclua indevidamente o valor já pago em outra guia. Esse controle em tempo real também evita o pagamento de guias vencidas ou duplicadas.

   Para o trabalhador, o depósito ágil facilita o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.


   É importante ressaltar que os pagamentos referentes a competências anteriores à implementação do FGTS Digital continuarão sendo realizados por meio das guias da SEFIP.

Chave de Movimentação


   Com a transmissão dos eventos S-2299 e S-2399, a liberação do FGTS ocorre de forma automática. Essa novidade demanda atenção especial, pois elimina a necessidade de gerar a chave PIS. O FGTS Digital adota o CPF como meio de identificação do empregado, eliminando a utilização do código do PIS. Essa simplificação no processo facilita o acesso ao sistema, tornando-o mais intuitivo e eficiente para empregadores e trabalhadores.

Acesso ao sistema

   Para entrar no ambiente do FGTS Digital, o empregador deve primeiro cadastrar uma conta no portal gov.br. Essa conta pode ser criada com uma senha específica gerada no próprio portal gov.br ou utilizando um certificado digital. A conta gov.br é gratuita e automaticamente disponível para todas as pessoas físicas que possuem CPF. Assim, é possível acessar a conta gov.br utilizando o CPF e senha, ou optar pelo uso de certificado digital para autenticação.

   O acesso ao FGTS Digital utilizando o usuário e senha da conta gov.br será concedido somente se o usuário possuir um selo de confiabilidade com nível prata ou ouro. Esse tipo de acesso estará disponível para pessoas físicas que atuam como empregadores ou que são responsáveis legais pela empresa. Procuradores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, devem obrigatoriamente utilizar um certificado digital para acessar o sistema.

Conclusão


   Estamos confiantes de que o FGTS Digital trará uma experiência aprimorada tanto para os empregadores quanto para os operadores de folha de pagamento. Este sistema introduz uma série de rotinas destinadas a simplificar o recolhimento e a gestão do FGTS. Entretanto, é essencial lembrar que esta será uma nova obrigação, demandando preparação e familiaridade com a ferramenta. Portanto, não deixe para a última hora.

  Aqui estão algumas dicas para você se preparar para essa nova obrigação:

  1. Realize o acesso no FGTS para todos os seus clientes: O primeiro acesso deve ser feito através de uma conta "gov.br", sendo este ambiente acessível apenas por meio do CPF. Se o empregador for uma pessoa física, utilize o próprio CPF do empregador. Se for uma pessoa jurídica, o CPF do responsável legal perante o CNPJ será utilizado. Caso a empresa tenha múltiplos estabelecimentos, basta cadastrar a matriz.
  2. Aprenda a operacionalizar o FGTS Digital: Leia o manual e assista aos vídeos da série "FGTS Digital na prática", criada e disponibilizada pela ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) no YouTube.


   A seguir, disponibilizamos alguns links que auxiliarão em sua capacitação:

Atenciosamente,

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Respostas a este tópico

Boa tarde.

   Às 14h de hoje, dia 28/02/2024, teremos a transmissão ao vivo de uma live promovida pela ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) sobre o tema "Live Técnica sobre FGTS DIGITAL".

   Para assistir, acesse o link da live no YouTube: Live técnica sobre FGTS DIGITAL - YouTube (https://www.youtube.com/watch?v=9eF2omWMSRs)

Boa Tarde.

Sou Benedito Máximo de Matos – Empresa LUCIANO EUGENIO VIEIRA-ME

É sabido que com o advento do FGTS DIGITAL não teremos mais a aplicabilidade do SEFIP e da GRRF, bem como a chave de saque do FGTS no caso das rescisões, isso para as competências a partir de Março/24.

  1. Duas perguntas: Para o extrato do FGTS no caso para montarmos a base da multa rescisória ainda temos a Conectividade V2, isso mesmo?
  2. Onde emitir o Demonstrativo do Trabalhador, ou esse não vai existir também?

Obrigado.

 

 

Boa tarde, Sr. Bendito Máximo de Matos!

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer pela sua resposta.

Seu entendimento está correto. A partir dos fatos geradores de 1º de março de 2024 em diante, o recolhimento do FGTS deverá ser feito por meio da GFD (Guia do FGTS Digital), gerada pelo FGTS Digital.

Em relação à indenização compensatória estabelecida no Art. 18 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, mais conhecida como multa rescisória, há uma abordagem diferente no FGTS Digital em comparação com a GRRF.

Na GRRF, informávamos o Saldo para Fins Rescisórios obtido no Conectividade Social V2, e o sistema da Caixa Econômica Federal calculava a multa rescisória, aplicando 40% ou 20%, conforme o caso, sobre o Saldo Rescisório informado. No entanto, no FGTS Digital, existem duas opções:

  1. Apurar o Saldo Rescisório com base no Histórico de Remuneração do Trabalhador e, em seguida, calcular a Indenização Compensatória é a opção recomendada pela equipe do FGTS Digital. De acordo com os Auditores Fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento do sistema FGTS Digital, essa abordagem previne o cálculo incorreto da Indenização Compensatória, evitando assim a possibilidade de calcular sobre um Saldo Rescisório incorreto, como, por exemplo, um saldo menor devido à falta de recolhimento do FGTS em alguma competência. O FGTS Digital buscará todas as remunerações a partir dos eventos de remuneração informados no eSocial. Entretanto, nos meses em que a empresa não estava obrigada ao envio dos eventos periódicos, o usuário deverá informar as remunerações manualmente ou importar o "Arquivo simplificado para recomposição do histórico do vínculo do trabalhador". Esse arquivo está atualmente em processo de desenvolvimento e em breve estará disponível para geração no SFDPessoal.
  2. Informar o Saldo para Fins Rescisórios obtido a partir do Conectividade Social V2. Com base nesse valor, o FGTS Digital calculará a Indenização Compensatória. Essa metodologia é a mesma adotada na GRRF.

Para mais esclarecimentos, sugiro assistir aos vídeos sobre o assunto, disponibilizados pela ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho):

At.te,

Celso Serrano Araujo

Benedito Maximo de Matos disse:

Boa Tarde.

Sou Benedito Máximo de Matos – Empresa LUCIANO EUGENIO VIEIRA-ME

É sabido que com o advento do FGTS DIGITAL não teremos mais a aplicabilidade do SEFIP e da GRRF, bem como a chave de saque do FGTS no caso das rescisões, isso para as competências a partir de Março/24.

  1. Duas perguntas: Para o extrato do FGTS no caso para montarmos a base da multa rescisória ainda temos a Conectividade V2, isso mesmo?
  2. Onde emitir o Demonstrativo do Trabalhador, ou esse não vai existir também?

Obrigado.

 

 

Muito obrigado pelo pronto atendimento.

Vou lá. 

Valeu!!

Celso Serrano Araujo disse:

Boa tarde, Sr. Bendito Máximo de Matos!

Em primeiro lugar, gostaria de agradecer pela sua resposta.

Seu entendimento está correto. A partir dos fatos geradores de 1º de março de 2024 em diante, o recolhimento do FGTS deverá ser feito por meio da GFD (Guia do FGTS Digital), gerada pelo FGTS Digital.

Em relação à indenização compensatória estabelecida no Art. 18 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, mais conhecida como multa rescisória, há uma abordagem diferente no FGTS Digital em comparação com a GRRF.

Na GRRF, informávamos o Saldo para Fins Rescisórios obtido no Conectividade Social V2, e o sistema da Caixa Econômica Federal calculava a multa rescisória, aplicando 40% ou 20%, conforme o caso, sobre o Saldo Rescisório informado. No entanto, no FGTS Digital, existem duas opções:

  1. Apurar o Saldo Rescisório com base no Histórico de Remuneração do Trabalhador e, em seguida, calcular a Indenização Compensatória é a opção recomendada pela equipe do FGTS Digital. De acordo com os Auditores Fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento do sistema FGTS Digital, essa abordagem previne o cálculo incorreto da Indenização Compensatória, evitando assim a possibilidade de calcular sobre um Saldo Rescisório incorreto, como, por exemplo, um saldo menor devido à falta de recolhimento do FGTS em alguma competência. O FGTS Digital buscará todas as remunerações a partir dos eventos de remuneração informados no eSocial. Entretanto, nos meses em que a empresa não estava obrigada ao envio dos eventos periódicos, o usuário deverá informar as remunerações manualmente ou importar o "Arquivo simplificado para recomposição do histórico do vínculo do trabalhador". Esse arquivo está atualmente em processo de desenvolvimento e em breve estará disponível para geração no SFDPessoal.
  2. Informar o Saldo para Fins Rescisórios obtido a partir do Conectividade Social V2. Com base nesse valor, o FGTS Digital calculará a Indenização Compensatória. Essa metodologia é a mesma adotada na GRRF.

Para mais esclarecimentos, sugiro assistir aos vídeos sobre o assunto, disponibilizados pela ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho):

At.te,

Celso Serrano Araujo

Benedito Maximo de Matos disse:

Boa Tarde.

Sou Benedito Máximo de Matos – Empresa LUCIANO EUGENIO VIEIRA-ME

É sabido que com o advento do FGTS DIGITAL não teremos mais a aplicabilidade do SEFIP e da GRRF, bem como a chave de saque do FGTS no caso das rescisões, isso para as competências a partir de Março/24.

  1. Duas perguntas: Para o extrato do FGTS no caso para montarmos a base da multa rescisória ainda temos a Conectividade V2, isso mesmo?
  2. Onde emitir o Demonstrativo do Trabalhador, ou esse não vai existir também?

Obrigado.

 

 

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Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

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