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Boa tarde,

O Desconto Simplificado foi instituído pelo Art. 14 da MP nº 1.171, de 2023, convertida na Lei 14.663, de 28 de agosto de 2023, que alterou o Art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Este desconto corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal e pode ser utilizado sempre que for mais benéfico para o contribuinte, dispensando a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Para atender a essa nova legislação, a equipe do eSocial implementou uma atualização no layout através da Nota Técnica S-1.2 nº 04/2024. Foi adicionado o código "68 – Desconto Simplificado Mensal" na tabela 21 do eSocial, no grupo de Dedução do Rendimento Tributável do IRRF. A informação sobre o Desconto Simplificado Mensal será registrada na folha de pagamento do trabalhador e de acordo com resposta no site de Perguntas Frequente do eSocial "10.39 (02/07/2024) Como tratar a informação do desconto simplificado mensal instituído pela MP nº 1.171, de 2023, que alterou o art. 4º da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal?", embora essa informação seja exportada para o totalizador do trabalhador (S-5002), o valor descontado não será importado pela DIRF.

Para atender a essa obrigatoriedade no sistema de Folha de Pagamento, foi implementada uma rotina para a inclusão do evento referente ao Desconto Simplificado Mensal. Nos lançamentos da Folha de Pagamento, Férias, Adiantamento de Salário, 13º Salário e Rescisão de Contrato, será incluído um evento informativo no sistema. Esse valor não será somado aos totais de proventos, descontos ou valor líquido e não será impresso nos recibos ou holerites fornecidos ao trabalhador.

Observe na imagem abaixo que o evento "2082-DESC.SIMPLIFICADO MENSAL (IRRF)" não é somado no Total de Desconto, portanto, não afeta o Valor Líquido.

No holerite, o evento não será impresso para evitar confusão durante a conferência pelo trabalhador.

Vale destacar que o Desconto Simplificado Mensal é aplicável a fatos geradores a partir da competência de maio de 2023. Desde a obrigatoriedade, o sistema SFDPessoal automaticamente utiliza o maior valor entre o Desconto Simplificado e o Total dos Descontos Legais para reduzir o Rendimento Bruto e calcular o Rendimento Tributável.

Essa opção se aplica a todos os cálculos que utilizam a tabela progressiva mensal, tais como:

  • Folha de Pagamento de Funcionários;
  • Adiantamento de Salários;
  • Férias;
  • 13º Salário (conforme posicionamento explícito na resposta à pergunta 07-29 da página "Perguntas Frequentes - Produção Empresas e Ambiente de Testes", atualizada em 09/05/2023,do portal do eSocial);
  • Rescisão do Contrato de Trabalho;
  • Retiradas Pró-labore de Sócios ou Diretores; e
  • Remuneração de Autônomos.

Portanto, na última versão, as regras de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte do Trabalhador não foram alteradas. Foi incluído apenas um evento informativo para cumprir a obrigatoriedade estabelecida pela atualização do layout do eSocial.

Caso seja necessário ajustar essa configuração, o usuário poderá realizar a parametrização manualmente na tela de Deduções Permitidas durante o cálculo do imposto de renda para cada trabalhador.

Atenciosamente,

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Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

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