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Boa tarde,
Inicialmente deve ser observado se essa empresa tributada pelo lucro presumido é um contribuinte do IPI ou não, apenas sendo um revendedor dessas embalagens não o torna contribuinte, isto posto não haveria em sua escrituração a utilização das colunas Operações com Crédito do Imposto - IPI (atribuindo CST IPI - entradas) e Operações com Débito do Imposto - IPI (atribuindo CST IPI - saídas) resultando em Apuração do IPI.
Contudo, caso seja confirmado que a empresa é um contribuinte do IPI, segue uma introdução da IOB em relação as condições de Crédito para o IPI;
" ... Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 153, § 3º, II, no qual está inserido o princípio da não-cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do imposto relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos para emprego no processo de industrialização.
O princípio constitucional aqui mencionado está incorporado no Decreto nº 7.212/2010 , art. 225 (Regulamento do IPI), segundo o qual "a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período ...".
Para que o contribuinte possa exercer o direito ao aproveitamento do crédito, é necessário atender a diversas disposições previstas no RIPI/2010.
Destaque-se, logo de início, que a legislação do IPI veda o aproveitamento do crédito na entrada de bens destinados ao Ativo Permanente, assim como em relação à entrada de material de consumo (que não participam do processo produtivo), ao contrário da legislação do ICMS que passou a prever o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a esses bens (a partir de 1º.11.1996, quanto aos bens do Ativo Permanente e a partir de 1º.01.2011, em relação ao material de consumo), de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 , arts. 20 e 33.
( Constituição Federal/1988 , art. 153, § 3º, II; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 e art. 33 ; RIPI/2010 , art. 225 ) ..."
Sendo assim após confirmadas todas essas condições, deverá o contribuinte atribuir os CST do IPI obrigatoriamente em sua escrituração se baseando principalmente nas destinções de suas saídas.
Boa tarde, A empresa é uma fabricante de rotulos e embalagens plasticas, compra muita materia prima com IPI, e vende a maioria dessas embalagens fabricadas para empresas alimenticias, e algumas não. Então ela ira abater entrada com saida de IPI né?
Agora o cst poderá ser então o saida tributada (qndo vender p/ não alimenticia) e saida suspensa (qndo vender p/ alimenticias).
E entrada cst com recuperação de credito?
Obrigada pela ajuda.
Exatamente, sendo contribuinte deverá seguir o princípio constitucional da não-cumulatividade, de abater seu débito com o débito cobrado anteriormente (registrado em sua entrada).
Em relação aos CST, basicamente pelas operações descritas é realmente o que você está indicando conforme abaixo.
versão=1.0
00|Entrada com recuperação de crédito|01012009|
01|Entrada tributada com alíquota zero|01012009|
02|Entrada isenta|01012009|
03|Entrada não-tributada|01012009|
04|Entrada imune|01012009|
05|Entrada com suspensão|01012009|
49|Outras entradas|01012009|
50|Saída tributada|01012009|
51|Saída tributada com alíquota zero|01012009|
52|Saída isenta|01012009|
53|Saída não-tributada|01012009|
54|Saída imune|01012009|
55|Saída com suspensão|01012009|
99|Outras saídas|01012009|
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