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Boa tarde,  na empresa do presumido as notas de saidas (venda de embalagens) a maioria tem suspensão de IPI por conta de ser alimenticias, então no CST IPI de saida dessas notas coloco saida com suspensão, tem algumas empresas que não tem essa suspensão ai minha duvida, essas nas notas vem o IPI destacado coloco então CST 50- IPI saida tributada?

Já nas notas de entrada todas tem IPI destacados, posso colocar cst 00 - entrada com recuperação de credito?

O escritório disse que a empresa não tem mais IPI a pagar (depois de fazer a apuração), pode ser por conta de a maioria das notas de saidas ter suspensão de IPI e as de entrada ter a recuperação - estar com um credito maior que debito, não tendo assim imposto a pagar?

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Boa tarde,

 

Inicialmente deve ser observado se essa empresa tributada pelo lucro presumido é um contribuinte do IPI ou não,  apenas sendo um revendedor dessas embalagens não o torna contribuinte, isto posto não haveria em sua escrituração a utilização das colunas Operações com Crédito do Imposto - IPI (atribuindo CST IPI - entradas) e Operações com Débito do Imposto - IPI (atribuindo CST IPI - saídas) resultando em Apuração do IPI.

 

Contudo, caso seja confirmado que a empresa é um contribuinte do IPI, segue uma introdução da IOB em relação as condições de Crédito para o IPI;

 

" ...  Nos termos da Constituição Federal/1988 , art. 153, § 3º, II, no qual está inserido o princípio da não-cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do imposto relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) adquiridos para emprego no processo de industrialização.

O princípio constitucional aqui mencionado está incorporado no Decreto nº 7.212/2010 , art. 225 (Regulamento do IPI), segundo o qual "a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período ...".

Para que o contribuinte possa exercer o direito ao aproveitamento do crédito, é necessário atender a diversas disposições previstas no RIPI/2010.


Destaque-se, logo de início, que a legislação do IPI veda o aproveitamento do crédito na entrada de bens destinados ao Ativo Permanente, assim como em relação à entrada de material de consumo (que não participam do processo produtivo), ao contrário da legislação do ICMS que passou a prever o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a esses bens (a partir de 1º.11.1996, quanto aos bens do Ativo Permanente e a partir de 1º.01.2011, em relação ao material de consumo), de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996 , arts. 20 e 33.

( Constituição Federal/1988 , art. 153, § 3º, II; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 e art. 33 ; RIPI/2010 , art. 225 ) ..."

 

Sendo assim após confirmadas todas essas condições, deverá o contribuinte atribuir os CST do IPI obrigatoriamente em sua escrituração se baseando principalmente nas destinções de suas saídas.

Boa tarde, A empresa é uma fabricante de rotulos e embalagens plasticas, compra muita materia prima com IPI, e vende a maioria dessas embalagens fabricadas para empresas alimenticias, e algumas não. Então ela ira abater entrada com saida de IPI né?

Agora o cst poderá ser então o saida tributada (qndo vender p/ não alimenticia) e saida suspensa (qndo vender p/ alimenticias).

E entrada cst com recuperação de credito?

 

Obrigada pela ajuda.

Exatamente, sendo contribuinte deverá seguir o princípio constitucional da não-cumulatividade, de abater seu débito com o débito cobrado anteriormente (registrado em sua entrada).

 

Em relação aos CST, basicamente pelas operações descritas é realmente o que você está indicando conforme abaixo. 

 

versão=1.0
00|Entrada com recuperação de crédito|01012009|
01|Entrada tributada com alíquota zero|01012009|
02|Entrada isenta|01012009|
03|Entrada não-tributada|01012009|
04|Entrada imune|01012009|
05|Entrada com suspensão|01012009|
49|Outras entradas|01012009|
50|Saída tributada|01012009|
51|Saída tributada com alíquota zero|01012009|
52|Saída isenta|01012009|
53|Saída não-tributada|01012009|
54|Saída imune|01012009|
55|Saída com suspensão|01012009|
99|Outras saídas|01012009|

 

Caso seja necessário não deixe de realizar uma consulta escrita ou presencial na RFB.

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