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Bom dia,

       Mais de dois anos depois da promulgação da proposta de Emenda à Constituição que ficou conhecida como PEC das Domésticas, que prevê novos direitos trabalhistas para a categoria, a presidente Dilma Rousseff sancionou a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, que estabelece 7 novos benefícios para os trabalhadores.

      A maioria das mudanças tem um prazo de 120 dias a contar da data da assinatura presidencial para começar a valer e outras ainda aguardam a definição de acordos coletivos do sindicato de cada região para passarem a valer.

      Resumidamente, os custos a serem pagos após a regulamentação sofrerão as seguintes alterações: o INSS do empregador passará por uma redução dos atuais 12% para 8% e somam-se a folha de pagamento o recolhimento do FGTS, da antecipação da multa por demissão sem justa causa e o seguro contra acidentes de trabalho. Já o auxilio creche aguarda acordos coletivos em cada região para ser determinado.

      Veja como fica cada uma dessas obrigações e outras tratadas na Lei Complementar:

  1. INSS - Contribuição Previdenciária: Atualmente, todo empregador que tem vínculo formal de emprego doméstico contribui mensalmente com 12% sobre o salário do seu empregado para o INSS. O texto sancionado pela presidente prevê a desoneração desta alíquota para 8%. A contribuição da empregada se mantem inalterada, podendo variar de 8 a 11%, de acordo com a faixa salarial;
  2. FGTS: Antes da sanção da PEC, o recolhimento do FGTS era facultativo ao empregador doméstico. Sendo que quem realizasse o primeiro depósito se tornava obrigado a permanecer com a contribuição enquanto durasse o vínculo empregatício. Segundo a  nova regulamentação, todos os empregadores domésticos precisarão fazer o depósito na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos seus empregados. A contribuição será de 8% sobre o salário pago ao empregado;
  3. Antecipação da multa por demissão sem justa causa: Todo trabalhador que é demitido sem justa causa recebe uma multa de 40% calculada com base no saldo acumulado na conta do FGTS e este passa a ser um direito também da categoria dos empregados domésticos. O texto da PEC prevê que o empregador deverá pagar esta multa de forma escalonada, um pouco a cada mês ao invés de tudo à vista na demissão. O recolhimento mensal será de 3,2% sobre o valor do salário. Caso aconteça a demissão sem justa causa este valor será sacado pelo empregado, mas se o vínculo empregatício for encerrado por parte do empregado, então o patrão receberá o valor acumulado;
  4. Seguro acidente de trabalho: O empregador doméstico passará a recolher 0,8% sobre o salário para que o empregado tenha direito a receber um seguro em caso de acidente de trabalho. A existência deste seguro protege o empregado garantindo que não ficará desamparado caso sofra um acidente e também evita que o patrão tenha gastos adicionais no caso de um sinistro. O pagamento desta taxa será efetuado na mesma guia em que o INSS é recolhido, por meio do sistema Simples Doméstico que será implantado;
  5. Seguro-desemprego: O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa;
  6. Salário-família: O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho;
  7. Auxílio-creche e pré-escola: O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche;

      Vale a pena lembrar que as novas regras citadas acima, necessitam de normatizações para entrarem em vigor, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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