Bom dia,
Conforme notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 25.04.2024 (STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027), o ministro Cristiano Zanin suspendeu pontos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. Além disso, reduziu de 20% para 8% a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. A decisão tem efeitos a partir da sua publicação e opera "ex nunc", ou seja, não retroage.
Com essa decisão, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa, fazendo com que todas as empresas anteriormente beneficiadas voltem a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.
De acordo com a notícia publicada no site da Receita Federal (Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre...), considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
É importante ressaltar que este é um momento de muita cautela, pois de acordo com as manchetes nos principais meios de comunicação, há um embate notório sobre a matéria entre o Executivo e o Legislativo. A suspensão permanecerá até que seja apresentada a avaliação do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, ou até que seja julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633.
Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da desoneração, recomendamos que consulte sua assessoria tributária. Se decidir reonerar a folha de pagamento a partir de abril de 2024, ou seja, calcular as contribuições previdenciárias patronais com a alíquota integral, siga os seguintes passos:
Atenciosamente,
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Bom dia
De acordo com as manchetes nos principais canais de comunicação, há uma grande negociação entre o poder Executivo e o Legislativo em torno da desoneração da folha de pagamento, especialmente sobre o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de abril de 2024, que vence em 20/05/2024. Há uma forte tendência de que as regras aprovadas pela Lei Nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, continuem vigentes pelos próximos 60 dias, conforme proposto pela AGU (Advocacia-Geral da União) e despachado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Leia a íntegra do despacho.
Para corroborar esse entendimento, a notícia veiculada no site da Receita Federal, intitulada "Nota de Esclarecimento", informa que, considerando a liminar concedida e as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional, que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias com vencimento em 20 de maio de 2024, as declarações (DCTFWeb/eSocial) prestadas até o dia15/05/2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem prejuízo aos contribuintes.
É importante lembrar que o pagamento integral da contribuição patronal está vigente até a suspensão da liminar pelo STF. Além disso, o envio do evento S-1280, com informações no grupo [infoSubstPatr], que é de preenchimento exclusivo por empresas enquadradas nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento S-1000, está bloqueado no eSocial. Acompanhe o site do eSocial para obter as informações mais atualizadas sobre o assunto.
Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da desoneração, recomendamos consultar sua assessoria tributária e jurídica.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
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