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Receita Federal esclarece como empresas devem proceder sobre a suspensão da desoneração da folha de pagamento

Bom dia,

       Conforme notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) em 25.04.2024 (STF suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027), o ministro Cristiano Zanin suspendeu pontos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. Além disso, reduziu de 20% para 8% a contribuição previdenciária patronal básica de municípios com até 156.216 habitantes. A decisão tem efeitos a partir da sua publicação e opera "ex nunc", ou seja, não retroage.

       Com essa decisão, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi suspensa, fazendo com que todas as empresas anteriormente beneficiadas voltem a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

       De acordo com a notícia publicada no site da Receita Federal (Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre...), considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

       É importante ressaltar que este é um momento de muita cautela, pois de acordo com as manchetes nos principais meios de comunicação, há um embate notório sobre a matéria entre o Executivo e o Legislativo. A suspensão permanecerá até que seja apresentada a avaliação do impacto orçamentário e financeiro da desoneração, ou até que seja julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633.

       Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da desoneração, recomendamos que consulte sua assessoria tributária. Se decidir reonerar a folha de pagamento a partir de abril de 2024, ou seja, calcular as contribuições previdenciárias patronais com a alíquota integral, siga os seguintes passos:

  1. Acesse o cadastro da empresa:
  2. Vá até a guia "Parâmetros da Folha" e altere o campo "Beneficiada" do grupo "Desoneração Folha de Pagamento - Lei 12.546/2011" para "NAO".
  3. Crie uma nova vigência em 04/2024.
  4. Será gerado um evento S-1000 que deve ser enviado para o eSocial.

Atenciosamente,

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Bom dia!

Orientações detalhadas para as empresas e os municípios estão no FAQ 10.37 disponível na área de Perguntas Frequentes no Portal do eSocial.

Clique aqui para saber mais.

Atenciosamente,

Bom dia

      De acordo com as manchetes nos principais canais de comunicação, há uma grande negociação entre o poder Executivo e o Legislativo em torno da desoneração da folha de pagamento, especialmente sobre o recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência de abril de 2024, que vence em 20/05/2024. Há uma forte tendência de que as regras aprovadas pela Lei Nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, continuem vigentes pelos próximos 60 dias, conforme proposto pela AGU (Advocacia-Geral da União) e despachado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Leia a íntegra do despacho.

      Para corroborar esse entendimento, a notícia veiculada no site da Receita Federal, intitulada "Nota de Esclarecimento", informa que, considerando a liminar concedida e as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional, que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias com vencimento em 20 de maio de 2024, as declarações (DCTFWeb/eSocial) prestadas até o dia15/05/2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem prejuízo aos contribuintes.

      É importante lembrar que o pagamento integral da contribuição patronal está vigente até a suspensão da liminar pelo STF. Além disso, o envio do evento S-1280, com informações no grupo [infoSubstPatr], que é de preenchimento exclusivo por empresas enquadradas nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento S-1000, está bloqueado no eSocial. Acompanhe o site do eSocial para obter as informações mais atualizadas sobre o assunto.

      Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da desoneração, recomendamos consultar sua assessoria tributária e jurídica.

Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo

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Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

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