Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro-desemprego equivalente ao percentual da redução.
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% do valor equivalente do seguro-desemprego. Se o empregador mantiver 30% da remuneração, o benefício fica em 70%. Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
A medida prevê exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135. Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados. O prazo máximo de redução é de 90 dias.
A jornada de trabalho deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado. O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.
Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador. Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados. O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.
Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600).
Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro-desemprego
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro-desemprego
- Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro-desemprego.
Fonte: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7373
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Bom dia,
Vale a pena reforçar que a ajuda oferecida pelo governo federal será o valor obtido através de um percentual aplicado sobre o Seguro-desemprego que teria direito o trabalhador no caso de demissão:
No momento de firmar o acordo, é importante esclarecer para o empregado as condições, pois poderá haver uma redução em sua renda mensal. Ainda é aconselhável buscar uma assessoria jurídica para se resguardar de futuras reclamatórias trabalhistas. Veja a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6363
Atenciosamente,
Bom dia!
Já existe no Sófolha campo para geração do arquivo?
Celso Serrano Araujo disse:
Bom dia,
Vale a pena reforçar que a ajuda oferecida pelo governo federal será o valor obtido através de um percentual aplicado sobre o Seguro-desemprego que teria direito o trabalhador no caso de demissão:
- Redução de Jornada: 25%, 50% ou 70% conforme o acordo firmado com o trabalhador;
- Suspensão de Contrato:
- Empresas com faturamento até 4.800.000,00: 100%;
- Empresas com faturamento acima de 4.800.000,00: 70%, haja vista que para essas empresas, o empregador deverá pagar a título de indenização 30% do salário do trabalhador.
No momento de firmar o acordo, é importante esclarecer para o empregado as condições, pois poderá haver uma redução em sua renda mensal. Ainda é aconselhável buscar uma assessoria jurídica para se resguardar de futuras reclamatórias trabalhistas. Veja a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6363
Atenciosamente,
Boa tarde Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão para o usuário lançar a opção Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato, a fim de gerar o arquivo para informação conforme Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M. Para agilizar o processo, dividimos os trabalhos em duas etapas:
1º) Cadastrar o acordo e gerar o arquivo para enviar ao ministério da economia: Previsão para liberação até o dia 10/04/2020, próxima sexta-feira;
2º) Efetuar os ajustes na Folha de Pagamento e demais obrigações acessórias: Previsão para liberação até o dia 24/04/2020.
Nesse momento, caso deseje declarar, poderá fazê-lo manualmente diretamente o sistema Empregador Web.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
Obrigada!
Celso Serrano Araujo disse:
Boa tarde Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão para o usuário lançar a opção Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato, a fim de gerar o arquivo para informação conforme Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M. Para agilizar o processo, dividimos os trabalhos em duas etapas:
1º) Cadastrar o acordo e gerar o arquivo para enviar ao ministério da economia: Previsão para liberação até o dia 10/04/2020, próxima sexta-feira;
2º) Efetuar os ajustes na Folha de Pagamento e demais obrigações acessórias: Previsão para liberação até o dia 24/04/2020.
Nesse momento, caso deseje declarar, poderá fazê-lo manualmente diretamente o sistema Empregador Web.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
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