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Boa tarde,

Conforme parágrafos 2º e 3º, do art. 62-A da Instrução Normativa da RFB 1.717, de julho de 2017, os valores pagos a título de Salário-Maternidade e/ou Salário-Família por empresas obrigadas ao eSocial e, que não foram deduzidos ou na hipótese de remanescer saldo a favor da empresa, poderão ser objetos de reembolso, portanto não deverão ser compensados nas apurações de contribuições previdenciárias de competências posteriores ao fato gerador.

De acordo com o art. 64 da mesma Instrução Normativa, o reembolso deverá ser requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da Instrução Normativa supracitada.

Os saldos remanescentes podem ser consultados em "Lançamentos-> Compensação de GPS". Na impressão dos Lançamentos de Compensações da GPS, foram incluídas as opções para selecionar um ou mais tipos de Compensações: Salário-Maternidade, Salário-Familia, Retenção Lei 9.711/98, Compensação MEI, Liminar/Decisão Judicial e Pagto. Indevido a maior, assim é possível imprimir um relatório dos saldos que podem ser objeto de solicitação de reembolso.

Na impressão dos Lançamentos de Compensações da GPS, foram incluídas as opções para selecionar um ou mais tipos de Compensações: Salário-Maternidade, Salário-Familia, Retenção Lei 9.711/98, Compensação MEI, Liminar/Decisão Judicial e Pagto. Indevido a maior, assim é possível imprimir um relatório dos saldos que podem ser objeto de solicitação de reembolso.

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Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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Bom dia,

Foi publicada no DOU de 08/12/2021, seção 1, página 57, a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, que revoga a Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017 e dá outras providências sobre a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em seu Art. 60, dispõe que o valor não deduzido de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderão ser objeto de pedido de reembolso.

Ainda em seu Art. 62., estabelece que o reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da referida IN.

Fonte.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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