Bom dia,
Prezados, o contribuinte do ICMS no estado de São Paulo, que adquire mercadorias sujeitas a substituição tributária para posterior comercialização em território paulista, deverá cumprir rigorosamente o disposto no art. 274 do RICMS/SP, sendo assim, cada mercadoria deverá ter sua "base de cálculo" e o valor da parcela do "imposto retido" cobrável do destinatário, informado no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido.
Para que isso ocorra de forma automática no SFAutomatus, basta utilizar os campos da opção Substituição Tributária, (Substituído por unidade), encontrado no cadastro do produto, que por sua vez, a cada aquisição da mercadoria, lista os documentos fiscais de Entrada para busca dos valores exigidos através da função "V".
Atenciosamente,