Embora a Portaria MTE nº 1.621/2010 não esclareça como deve ser preenchido, a descrição do “Campo 50” é bastante clara (Saldo de xx/dias Salário (líquido de yy/faltas acrescidas do DSR), neste caso, o campo deve ser preenchido com o valor do salário referente ao saldo de dias limitado ao desligamento, deduzidas as "FALTAS INJUSTIFICADAS" e “RSR” do mês da rescisão, veja o exemplo abaixo:
data de desligamento 25/03/2011;
“3” faltas na segunda semana do mês de março/2011;
então temos, 25 dias de saldo de salário, “3” faltas injustificadas e “2” RSRs;
conforme a sua descrição, o “Campo 50” será preenchido da seguinte forma: (Saldo de 20/dias Salário (líquido de 05/faltas acrescidas do DSR);
o valor a ser informado no “Campo 50”, será apenas dos 20 dias de saldo de salário no qual o empregado tem direito no mês da rescisão.
Em relação aos descontos de “ATRASOS INJUSTIFICADOS” e "SAÍDAS ANTECIPADAS" ocorridos no mês da rescisão, não devem ser deduzidos do "Campo 50”, em “simulações” realizadas no sistema HOMOLOGNET, não é permitido o lançamento de faltas fracionadas, somente números inteiros.
Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.