Temos recebido diversos questionamentos sobre a isenção do Salário-Educação para produtores rurais pessoa física do estado de São Paulo que possuem CNPJ para a comercialização de sua produção rural.
De acordo com o §3º do Art. 96 da Instrução Normativa 2185, reproduzido abaixo, o produtor rural de São Paulo inscrito no CNPJ não se beneficiaria da isenção do Salário-Educação.
§ 3º O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. (Parecer SEI nº 5899/2022/ME, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 16/10/2023; Parecer SEI nº 4090/2023/MF)" (NR)
No entanto, é importante considerar que, embora o produtor rural tenha registro no CNPJ, ele está cadastrado como “Natureza Jurídica: 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física)”, o que significa que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade) para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação. Além disso, os empregados estão registrados na pessoa física, recolhendo todos os encargos nessa condição. Esse contribuinte possui a obrigatoriedade de se inscrever no CNPJ devido à uniformização dos procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado de São Paulo,estabelecida pela Portaria CAT - 14, de 10 de março de 2006, através de um convênio entre o Estado de São Paulo e a Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Sobre a tese de inexigibilidade do recolhimento da Contribuição do Salário-Educação para o produtor rural pessoa física, destacamos:
Tema 362 do STJ: A tese firmada pelo STJ pacificou o entendimento de que o Salário-Educação é devido somente por empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99 e sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Uniformização nos Tribunais: No âmbito dos Tribunais, o entendimento foi uniformizado, sendo que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional tem dispensado contestar e recorrer em ações judiciais quando não há inscrição do produtor no CNPJ.
Instrução Normativa 2.185/2024: A publicação da IN 2.185/2024, que altera a IN 2.110/2022, reforça o posicionamento dos tribunais de que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não é sujeito passivo da contribuição para o Salário-Educação.
Necessidade de Cautela: Apesar de a tese ser atualmente pacífica no STJ, a matéria ainda é recente e o STF não emitiu qualquer posicionamento. A cautela é justificada pelo julgamento dos Temas 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal em 2023, que representou uma perda significativa para os contribuintes, estabelecendo um cenário de insegurança jurídica com a possibilidade de reversão da coisa julgada em matéria tributária.
Atualmente, existe uma corrente majoritária que defende que o produtor rural que possui CNPJ continue recolhendo a contribuição para o Salário-Educação, a menos que possua uma decisão judicial favorável que assegure o direito e evite passivos e restrições junto à Receita Federal do Brasil no futuro.
Na última versão disponibilizada em 21/05/2024, foi incluída uma instrução para inserir uma vigência no cadastro da empresa, alterando o código de terceiro 0003 para 0002 para todas as empresas cadastradas com os FPAS 787 e 604. Essa ação visava agilizar o processo de adaptação das informações para não recolher a contribuição do Salário-Educação, pois atualmente não há um campo específico para determinar se o produtor rural possui ou não um CNPJ.
Diante dessa informação, é de extrema importância revisar os cadastros do produtor rural e verificar se ele recolherá ou não o Salário-Educação. Para isso, siga os passos abaixo:
Acesse o cadastro da empresa, informe o código e clique na guia "Dados do Registro".
Verifique o campo "Código" do grupo "Outras Entidades" e preencha conforme a decisão que seguirá em relação ao recolhimento do Salário-Educação. Se estiver informado 2, não será recolhida a contribuição; por outro lado, se estiver 2 informado 3, será aplicada a alíquota máxima de Outras Entidades para os FPAS 604 ou 787.
Caso seja realizada qualquer alteração, o evento S-1020 deverá ser enviado para atualizar o cadastro de lotação tributária. Se a competência já foi fechada, através do envio do evento S-1299, a mesma deverá ser reaberta através do processamento do evento S-1298 e em seguida fechada novamente.
Caso o contribuinte deseje contestar a obrigatoriedade ao recolhimento, recomendamos elaborar uma Solução de Consulta junto à COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal ou ingressar com um processo judicial a fim de obter uma decisão favorável.
Isenção do Salário-Educação para Produtores Rurais do Estado de São Paulo
por Celso Serrano Araujo
28 Maio, 2024
Boa tarde,
Temos recebido diversos questionamentos sobre a isenção do Salário-Educação para produtores rurais pessoa física do estado de São Paulo que possuem CNPJ para a comercialização de sua produção rural.
De acordo com o §3º do Art. 96 da Instrução Normativa 2185, reproduzido abaixo, o produtor rural de São Paulo inscrito no CNPJ não se beneficiaria da isenção do Salário-Educação.
"Art. 96. ....................................................................................................................
No entanto, é importante considerar que, embora o produtor rural tenha registro no CNPJ, ele está cadastrado como “Natureza Jurídica: 412-0 Produtor Rural (Pessoa Física)”, o que significa que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade) para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação. Além disso, os empregados estão registrados na pessoa física, recolhendo todos os encargos nessa condição. Esse contribuinte possui a obrigatoriedade de se inscrever no CNPJ devido à uniformização dos procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado de São Paulo, estabelecida pela Portaria CAT - 14, de 10 de março de 2006, através de um convênio entre o Estado de São Paulo e a Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.
Sobre a tese de inexigibilidade do recolhimento da Contribuição do Salário-Educação para o produtor rural pessoa física, destacamos:
Atualmente, existe uma corrente majoritária que defende que o produtor rural que possui CNPJ continue recolhendo a contribuição para o Salário-Educação, a menos que possua uma decisão judicial favorável que assegure o direito e evite passivos e restrições junto à Receita Federal do Brasil no futuro.
Na última versão disponibilizada em 21/05/2024, foi incluída uma instrução para inserir uma vigência no cadastro da empresa, alterando o código de terceiro 0003 para 0002 para todas as empresas cadastradas com os FPAS 787 e 604. Essa ação visava agilizar o processo de adaptação das informações para não recolher a contribuição do Salário-Educação, pois atualmente não há um campo específico para determinar se o produtor rural possui ou não um CNPJ.
Diante dessa informação, é de extrema importância revisar os cadastros do produtor rural e verificar se ele recolherá ou não o Salário-Educação. Para isso, siga os passos abaixo:
Caso seja realizada qualquer alteração, o evento S-1020 deverá ser enviado para atualizar o cadastro de lotação tributária. Se a competência já foi fechada, através do envio do evento S-1299, a mesma deverá ser reaberta através do processamento do evento S-1298 e em seguida fechada novamente.
Caso o contribuinte deseje contestar a obrigatoriedade ao recolhimento, recomendamos elaborar uma Solução de Consulta junto à COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal ou ingressar com um processo judicial a fim de obter uma decisão favorável.
Atenciosamente,