Bom dia,
Abaixo estão as principais dúvidas sobre o cálculo da indenização compensatória estabelecida no Artigo 18 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mais conhecida como multa rescisória:
04.01 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Informei um desligamento, mas o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) não está aparecendo para pagamento na tela de Gestão de Guias. O que fazer?
O FGTS Digital recebe do eSocial todos os valores de FGTS mensal e do mês da rescisão. No entanto, os valores de indenização compensatória (multa do FGTS) são calculados diretamente pelo FGTS Digital, com base nas informações prestadas pelo empregador, para recompor todo o histórico de remunerações do trabalhador (pagas ou devidas) e definir a base total para o cálculo da multa (40% ou 20%, dependendo do motivo de desligamento).
Após inserir um desligamento no eSocial, esses dados são enviados ao FGTS Digital. Haverá o cálculo automático da indenização compensatória (multa do FGTS) e sua exibição estará disponível quando da utilização das funcionalidades "Emissão de Guia Rápida" e "Emissão de Guia Parametrizada", constantes do módulo "Gestão de Guias", para os vínculos trabalhistas que contenham todas as remunerações na base do eSocial, ainda que admitidos anteriormente ao início da implementação efetiva do FGTS Digital.
No entanto, faltando informação de remuneração (ou afastamento legal) em uma ou mais competências (meses), aparecerá mensagem de alerta nas telas das funcionalidades citadas (Existem vínculos desligados com cálculo da Indenização Compensatória pendente) e o empregador necessitará completar a ficha financeira do empregado ou informar o saldo para fins rescisórios.
As remunerações faltantes em decorrência do contrato laboral ter se iniciado anteriormente à obrigatoriedade de prestação de informações periódicas ao eSocial, bem como em razão de não comunicação ao eSocial antes da vigência do FGTS Digital, poderão ser informadas manualmente no módulo “Remunerações para fins Rescisórios”. Estas, ainda que advindas do eSocial, suportarão modificação manual pelo empregador, desde que referentes a período anterior à entrada em operação efetiva do FGTS Digital.
De qualquer forma e em qualquer cenário, o empregador poderá sempre informar, no mesmo ambiente do sistema, o Saldo para fins Rescisórios (substituindo a necessidade de recomposição do histórico de remunerações), desde que seja igual ou maior do que o resultante das remunerações informadas ao eSocial após o início do FGTS Digital.
Ao recompor todo o histórico de remunerações ou informar o Saldo, o empregador deverá clicar em “Concluir”, oportunidade em que os valores da indenização compensatória serão enviados para o módulo de “Gestão de Guias”.
04.02 (14/10/2021, atualizada em 31/08/2023) - Quais as formas de informação/declaração da base de cálculo da indenização compensatória - Multa do FGTS?
No módulo de "Remunerações para fins Rescisórios", logo após selecionar o vínculo que deseja editar, o empregador encontrará as seguintes opções:
a) para as competências anteriores ao início de operação do FGTS Digital, informar ou corrigir manualmente as remunerações (esta situação poderá ser realizada com o carregamento de um arquivo com leiaute pré-definido, conforme disponibilizado na área de Documentação Técnica deste Portal);
b) para as competências posteriores ao início de operação efetiva do FGTS Digital, acessar o eSocial para elaborar ou corrigir a folha de pagamento com as remunerações devidas.
Embora esta seja uma opção de responsabilidade exclusiva do empregador, recomenda-se que a base de cálculo da indenização compensatória (multa do FGTS) seja obtida com a utilização da opção de recomposição do saldo do FGTS para fins rescisórios, com base no histórico de remunerações e/ou afastamentos do trabalhador. Esta opção, com os dados corretamente informados, é mais precisa e evita recolhimento da indenização compensatória a menor ou a maior ao trabalhador.
04.03 (14/10/2021, atualizada em 12/03/2024) - Quais os status possíveis no cálculo de indenização compensatória (multa do FGTS)?
Após enviar o desligamento do trabalhador, via eSocial, o FGTS Digital exibirá um dos seguintes status do cálculo da indenização compensatória:
Excluído – relação de empregados que tiveram histórico de remunerações excluído por eliminação do evento de desligamento no eSocial.
04.04 (14/10/2021, atualizado em 31/08/2023) - Enviei pelo eSocial uma rescisão pelo motivo "pedido de demissão". Não identifiquei nenhum valor de FGTS rescisório desse desligamento no FGTS Digital.
Nos desligamentos cujos motivos não geram direito ao saque do FGTS, são gerados valores a pagar do tipo "mensal", que vencem até o dia 20 do mês seguinte, junto com os demais trabalhadores ativos. Dessa forma, não há exibição de FGTS do tipo "rescisório" e, do mesmo modo, não há geração de um histórico de "remunerações para fins rescisórios", pois a indenização compensatória (multa do FGTS) não é devida.
Apenas os desligamentos que conferem direito ao saque do FGTS geram valores do tipo "rescisório". Quando o recolhimento da multa do FGTS (40% ou 20%) for devido, também será gerado um histórico de "remunerações para fins rescisórios" para esse cálculo. O vencimento do FGTS do tipo "rescisório" ocorre em até 10 dias da data do desligamento (D+10).
04.05 (14/07/2022) – Preciso prestar alguma informação à CAIXA nos casos de desligamento? Ainda tenho que gerar uma chave para saque?
As informações/modificações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito.
04.06 (14/07/2022, atualizada em 31/08/2023) – Como o FGTS Digital (FD) irá calcular a indenização compensatória (multa do FGTS) de empregados que passaram por várias empresas do mesmo grupo econômico? O FD vai trazer do eSocial o histórico de remunerações para fins rescisórios ou vai trazer o saldo de todas as contas vinculadas da CAIXA?
O FGTS Digital, por meio do módulo “Remunerações para fins Rescisórios”, auxiliará o empregador no cálculo da multa rescisória do FGTS (indenização compensatória). Essa funcionalidade permitirá que o empregador recomponha o histórico de remunerações ou informe o Saldo para fins Rescisórios.
Na funcionalidade de recomposição do histórico de remunerações para fins rescisórios, o FGTS Digital trará do eSocial todas as remunerações e afastamentos informados, inclusive de outros empregadores integrantes do mesmo grupo econômico, se as transferências tiverem sido corretamente inseridas no eSocial.
Para remunerações anteriores à obrigatoriedade do eSocial, o empregador poderá informar manualmente ou por meio da importação de um arquivo com leiaute pré-definido. Informação de remuneração advinda do eSocial, mas de período anterior à implementação efetiva do FGTS Digital, também poderá ser modificada e/ou incluída, tanto manualmente, como por meio da importação de arquivo.
No caso de preenchimento do saldo para fins rescisórios, o empregador terá que buscar na CAIXA, via Conectividade Social, todos os saldos das contas vinculadas daquele contrato de trabalho, devendo somar eventuais valores mensais que ainda não foram recolhidos.
04.07 (14/07/2022, atualizada em 12/03/2024) – Como será o tratamento de rescisões via decisão judicial?
No caso de acordos/sentenças trabalhistas, o FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelo empregador no eSocial no evento S-2500 (Processo Trabalhista), que ainda será implementado. Neste evento, o empregador informará as bases de cálculo de FGTS (mensal e rescisório) abrangidas por acordo/sentença para que valores de FGTS decorrentes possam ser recolhidos por meio do FGTS Digital.
Enquanto as informações do Processo Trabalhista (Reclamatória Trabalhista) S-2500 não forem internalizadas, o usuário deverá utilizar-se do SEFIP exclusivamente para recolhimento do FGTS das parcelas que constam desse evento. Todas as demais gerações de guia deverão ser feitas a partir do FGTS Digital.
04.08 (12/03/2024) – O status do Histórico de Remunerações de determinado empregado consta como “Pendente” na tela de consulta, mas quando clico no botão de edição do próprio Histórico o mesmo consta com outro status de “Concluída, ...”. Além disso, os valores de indenização compensatória para este empregado não estão disponíveis para pagamento na gestão de guias. Qual o erro?
A simples inserção de dados na tela do histórico de remunerações promove o salvamento automático do rascunho desse cálculo, que dentro da tela de edição não mais adquire o status de pendente. Ao término do preenchimento do Histórico de Remunerações, o usuário deve clicar em “Concluir e Enviar para Gestão de Guias”, momento a partir do qual o valor da indenização compensatória (multa do FGTS) ficará disponível na tela de <Gestão de Guias> par inclusão em guias.
04.09 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve uma rescisão complementar. Como será apurado o valor do FGTS mensal e a indenização compensatória complementar (multa complementar do FGTS) nestes casos?
Não existe opção no eSocial e no FGTS Digital de “rescisão complementar”. O empregador poderá encontrar três situações:
Enviou um desligamento com valores incompletos:
Pagou a menor o valor da multa:
Precisa pagar uma remuneração pós-contrato:
04.10 (12/03/2024) – Em alguns Históricos de Remunerações aparece o botão “Arquivar”, mas em outros o botão não aparece. Por que isso acontece?
Alguns motivos de desligamento informados no eSocial para as categorias 1xx (Empregado e Trabalhador Temporário) permitirão que o empregador arquive o cálculo efetuado automaticamente pelo sistema, retirando o respectivo débito da funcionalidade de Gestão de Guias:
14 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual ou empregador doméstico sem continuação da atividade
26 Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal
47 Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades
48 Falecimento do empregador individual sem continuação da atividade
Para a categoria 721 (Contribuinte individual - Diretor não empregado, com FGTS), dependerá de como foi acordado entre as partes se haverá ou não pagamento da multa do FGTS. Da mesma forma, poderá utilizar a ferramenta de arquivamento nos seguintes motivos de término:
01 - Exoneração do diretor não empregado sem justa causa, por deliberação da assembleia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente
04 - Exoneração do diretor não empregado por culpa recíproca ou força maior
06 - Exoneração do diretor não empregado por falência, encerramento ou supressão de parte da empresa
A qualquer momento, o empregador poderá desfazer esse comando, ou seja, desarquivar o cálculo, o que permitirá o seu pagamento pelo sistema.
Trata-se apenas de uma declaração do empregador, sob sua conta e risco, e o arquivamento não impede que a Secretaria de Inspeção do Trabalho fiscalize e cobre esses valores da empresa.
4.11 (12/03/2024) – Um determinado trabalhador teve a sua indenização compensatória calculada automaticamente pelo FGTS Digital, uma vez que o sistema já dispunha de todas as remunerações do período laboral, que haviam sido informadas no eSocial. Mas constatei que algumas remunerações haviam sido informadas equivocadamente, o que fez com que o cálculo ficasse com erros. O que devo fazer?
Apesar de o sistema fazer automaticamente o cálculo, é possível alterar os valores devidos.
Uma vez que as informações costumam vir do eSocial, recomenda-se promover as retificações das remunerações no eSocial, de forma que elas voltem a sensibilizar o FGTS Digital, corrigindo o cálculo.
Alternativamente, o usuário poderá acessar o respectivo Histórico de Remunerações e alterar os valores das remunerações, substituindo as informações anteriores. Essa substituição só poderá ser feita para as competências anteriores à entrada em produção do FGTS Digital (03/2024). Também poderá optar pela opção de informar apenas o saldo para fins rescisórios, disponível no sistema Conectividade Social/Caixa.
04.12 (12/03/2024) – Por que na tela do Histórico de Remunerações consta, ao lado da opção “Sim, desejo informar as remunerações” a palavra “Recomendável”?
Em alguns casos a utilização do método tradicional de utilização do saldo da conta vinculada do trabalhador poderá vir notadamente a menor do que o devido, levando o usuário a promover o recolhimento num valor menor do que o devido.
Isso acontece principalmente quando ocorrem omissões de informações e de recolhimento, transferência de trabalhador entre alguns estabelecimentos, e em movimentações do trabalhador em várias empresas do mesmo grupo econômico, principalmente antes do FGTS Digital.
O preenchimento integral e correto do histórico de remunerações garantirá a fidedignidade dos valores apurados.
Ainda será possível, por enquanto, o uso o método tradicional, mas em casos de utilização de saldos com valores menores, restará a possibilidade de apuração das diferenças em uma eventual fiscalização.
04.13 (12/03/2024) – Ao reconstituir o Histórico de Remunerações de determinado trabalhador, notei que existem meses em que ele estava afastado em condições de não incidência de FGTS. Posso simplesmente deixar esses meses em branco?
O ideal é que em tais competências seja incluída a justificativa para a ausência de remuneração, assinalando a opção “Sem direito ao FGTS”. Dessa forma, o Histórico de Remunerações adquirirá o status de "Concluído, Completo”.
Se o usuário deixar as competências em branco e solicitar o envio à gestão de guias, este adquirirá o status de “Concluído, incompleto”, com todos os riscos de uma informação parcial.
04.14 (12/03/2024) – Os sindicatos estão exigindo o “espelho de cálculo da indenização compensatória ou da multa do FGTS”, a fim de verificarem a regularidade do cálculo e recolhimento dos valores do FGTS rescisório e da indenização compensatória. Como proceder nesses casos?
Uma vez que a metodologia de cálculo da indenização compensatória começa a se basear no preenchimento do Histórico de Remunerações, recomenda-se anexar as visualizações do cálculo da indenização compensatória, mediante a exportação do referido Histórico de Remunerações em pdf, disponível na tela de visualização do histórico do trabalhador.
A fim de comprovar o adimplemento em relação ao pagamento dos débitos mensais e rescisórios do trabalhador, recomenda-se ainda que se apresente ao sindicato a tela constante em “Consultas do Empregador – Consultas de Vínculos” do referido empregado, onde no detalhamento do vínculo aparecerão as situações das competências “Regular” ou “Irregular”, conforme o caso. Esse relatório apresenta o histórico de todos os meses a partir de março/2024.
04.15 (12/03/2024) – Num determinado mês, para efeito de recomposição do Histórico de Remunerações do trabalhador, este trabalhou por 10 dias e ficou afastado por 20 dias. Preciso informar, para esta competência, a remuneração e a justificativa “Sem direito a FGTS”?
Não é necessário informar a justificativa “Sem direito a FGTS”. Esta opção tem função prioritária de informar a completa ausência de bases de cálculo para aquele mês.
Fonte: Perguntas Frequentes — Ministério do Trabalho e Emprego
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