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Novas alterações na compensação e na restituição de créditos previdenciários

Bom dia,

      A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu diversas alterações nas normas relativas à restituição e compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias. Entre as principais alterações destacamos que, na hipótese de utilização do sistema eSocial para apuração das contribuições previdenciárias:

a) a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, observando-se que:

a.1) a retenção deverá ser destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), na competência da emissão dos mencionados documentos; e

a.2) a dedução deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

b) a empresa contratada, prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, que possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução do valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf;

c) a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, porém, esta dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018 - DOU 1 de 14.06.2018

Atenciosamente,

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Respostas a este tópico

Bom dia ,

Em relação aos saldos de retenções anteriores qual será a regra ?

Poderão ser utilizados da mesma forma como eram anteriormente no SEFIP ?

E caso reste saldo em determinada competencia e a empresa opte por fazer a compensação futura e nao pela restituição será possivel da mesma maneira como vinha sendo feito ?

Alguem sabe dizer ?

Bom dia Vicente de Paulo Manflin,

No eSocial foi alterada a forma de compensação, a partir do momento que estiver utilizando a DCTF-WEB para recolher as contribuições previdenciárias, deverá utilizar o sistema PERD-COMP WEB para declarar os saldos que serão compensados.

Dê uma lida no link PER/DCOMP Web.

Atenciosamente,



Vicente de Paulo Manflin disse:

Bom dia ,

Em relação aos saldos de retenções anteriores qual será a regra ?

Poderão ser utilizados da mesma forma como eram anteriormente no SEFIP ?

E caso reste saldo em determinada competencia e a empresa opte por fazer a compensação futura e nao pela restituição será possivel da mesma maneira como vinha sendo feito ?

Alguem sabe dizer ?

Boa tarde Vanderlei, e como o sistema do sofolha funcionará, ele vai baixar automaticamente o saldo das retenções que não foram retidas no mês ou teremos que baixar manual?

Boa tarde Rafael de Andrade Cardoso Pereira,

Na apuração da GPS continuará calculando normalmente as compensações, o que causará uma diferença no valor a recolher da contribuição previdenciária da DCTF-WEB em relação do SFDPessoal.  Para a DCTF-WEB deverá utilizar o PER/DCOMP WEB para informar o valor que será compensado na competência. No sistema PER/DCOMP WEB não foi disponibilizada a opção de importação, portanto os valores deverão ser lançados manualmente diretamente no sistema Receita Federal do Brasil, tão logo disponibilizem a opção a transferência de informações, implementaremos o recurso no sistema.

Assista os vídeos o assunto desse fórum com título Receita lança série de videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, onde apresentam informações valiosas com as principais dúvidas dos usuários do eSocial, EFD-Reinf, DCTF-Web e PER/DCOMP Web.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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