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O Produtor Rural Pessoa Física está desobrigado do pagamento da contribuição ao Salário-Educação.

Bom dia,

      Recentemente, a Instrução Normativa RFB nº 2.185, de 5 de abril de 2024, publicada no site da Receita Federal, trouxe atualizações nas normas gerais de tributação previdenciária. Uma dessas alterações refere-se à não sujeição do produtor rural pessoa física sem CNPJ à contribuição ao salário-educação, conforme o Parecer SEI nº 5899/2022/ME.

      Para se adequar a essa mudança, é necessário que os empregadores que recolhiam contribuições previdenciárias baseados nos FPAS 787 e código de terceiro 3 para o Produtor Rural Pessoa Física que optou pelo recolhimento sobre a folha de pagamento alterem o cadastro para o FPAS 787 e código de terceiro 2, passando a recolher apenas 0,2% para o INCRA. Já para o Produtor Rural Pessoa Física que optou pelo recolhimento sobre a comercialização, que utiliza o FPAS 604 e código de terceiro 3, deverá utilizar o código de terceiro 2. Essas alterações valem a partir dos fatos geradores de abril de 2024 em diante.

      O processo de atualização é simples: acesse o cadastro da empresa, altere o código de terceiro para 2 e gere uma vigência no cadastro a partir de 04/2024. O SFDPessoal enviará um evento S-1020 para efetivar a alteração no eSocial. Para facilitar essa transição, disponibilizamos um script que automatiza esse processo. Caso necessite de auxílio para executar o script de atualização, entre em contato com nosso suporte.

Atenciosamente,

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Celso, Bom dia estou com uma duvida aqui no estado de São Paulo todos os produtores rurais são obrigada a ter CNPJ para a emissão de notas e não são considerado pessoa jurídica conforme consta em cartão de CNPJ, sendo assim eles entram nesta mudança ou não?

obrigada

Bom dia, Jackeline,

Essa é uma dúvida frequente sobre as obrigatoriedades do Produtor Rural Pessoa Física, especialmente porque envolve a figura de uma pessoa física com CNPJ.

Para esclarecer esse ponto, é essencial compreender a legislação aplicável. O CNPJ do Produtor Rural Pessoa Física foi estabelecido como obrigatório por meio da Portaria CAT - 14, de 10-03-2006, após o convênio entre o Estado de São Paulo e a Receita Federal nos termos da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005. Essa medida visava uniformizar os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, incluindo a emissão de Nota Fiscal e o recolhimento do ICMS.

No que diz respeito à contribuição previdenciária, tanto o FUNRURAL pela comercialização quanto pela folha de pagamento devem ser recolhidos em nome da Pessoa Física, utilizando o CPF do proprietário junto à identificação da propriedade rural. Anteriormente, era utilizado o CEI e atualmente é identificado pelo CAEPF, conforme estabelecido no Art. 9° do Decreto 3048/99, que torna o produtor rural um segurado obrigatório na condição de Contribuinte Individual.  Além disso, as regras para a informação no eSocial devem ser seguidas de acordo com a Nota Orientativa S-1.0 05.2021.pdf

Com base nessas informações, entendo que o Produtor Rural Pessoa Física Paulista também está isento do recolhimento do Salário-educação. No entanto, é fundamental verificar cada caso específico junto à consultoria tributária ou por meio de uma consulta direta à Receita Federal do Brasil para evitar possíveis passivos no futuro.

Atenciosamente,

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