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MP 927/2020 - ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

Boa tarde,

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial de domingo, 22-03, a Medida Provisória 927, de 22-3-2020, para dispor sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  1. Teletrabalho:
    • O contratante pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação.
    • Caso o empregado não disponha da infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador pode fornecer os equipamentos e pagar por serviços como conexão à internet, por exemplo. Mas isso não pode ser caracterizado como verba de natureza salarial.
    • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
  2. Férias individuais e coletivas:
    • O empregador também pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo;
    • As duas partes podem inclusive negociar a antecipação de férias de períodos futuros, e a prioridade deve ser para funcionários que pertençam ao grupo de risco do coronavírus. No caso dos profissionais de saúde, o empregador pode suspender férias ou licenças não remuneradas;
    • A medida provisória também autoriza o adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias para até o dia 20 de dezembro. Pela regra anterior, o beneficio deveria ser depositado até dois dias antes do início das férias. O empregado que deseja “vender” dez dias de férias também pode ter o pagamento adiado para 20 de dezembro. A MP 927/2020 permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso;
    • A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência. Durante o estado de calamidade, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos. A MP 927/2020 também dispensa a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.
  3. Feriados e banco de horas:
    • O texto permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. As datas podem ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito;
    • A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. A medida pode favorecer tanto o empregador quando o empregado, e a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação deve ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.
  4. Saúde e qualificação:
    • A MP 927/202 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;

    • O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino a distância. A ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.

  5. Outras medidas:
    • A MP 927/2020 permite aos estabelecimentos de saúde prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O texto também permite a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada;
    • As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

    • Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco;

    • A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.

A medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Ainda estamos verificando os reflexos sobre os encargos e obrigações acessórias para disponibilizarmos em nosso sistema de folha de pagamento SFDPessoal, acompanhe a liberação dos recursos pelos nossos canais de comunicação digital.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

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Respostas a este tópico

Vai haver alguma mudança no lançamento de férias no sistema ou deve ser feito um acordo por escrito somente?

Bom dia Isabella Barduzzi,

Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.

  1. Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
  2. Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
  3. Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo.

Obrigada! Farei isso.

SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:

Bom dia Isabella Barduzzi,

Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.

  1. Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
  2. Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
  3. Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo.

CELSO BOM DIA,, PELO MEU ENTENDIMENTO,, ESSA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DEVEM SER LANÇAS NORMALMENTE NO SISTEMA, ISSO NÉ, PQ ALGUNS CLIENTES,, LIBERARAM FUNCIONARIOS DE FÉRIAS SEM COMUNICAR O ESCRITÓRIO,, PORTANTO NÃO FOI LANÇADO NO SISTEMA,,, OUTRA DUVIDA SERIA NA QUESTÃO DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS INFERIORES A 12 MESES,,, EX,, UM FUNCIONARIO CUJO PERÍODO DE FÉRIAS SERIA EM AGOSTO QUE COMPLETARIA O DIREITO DAS FÉRIAS,,, O EMPREGADOR PODE CONCEDER 30 DIAS MESMO ASSIM???



Isabella Barduzzi disse:

Obrigada! Farei isso.

SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:

Bom dia Isabella Barduzzi,

Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.

  1. Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
  2. Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
  3. Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo.

Boa tarde Marco Antonio da Silva,

     Sim, as férias devem ser lançadas. observando as respostas anteriores em relação a data de pagamento e o adiamento do 1/3 de férias;

    Em relação as empresas liberarem os trabalhados sem a comunicação ao escritório, está em desacordo com a MP, pois o funcionário deveria ser pré-avisado com antecedência de 48 horas. Acredito que seja importante documentar esse pré-aviso.

    Quando o funcionário não possui o período aquisitivo completo, poderá lançar 30 dias de férias, excepcionalmente nessa fase de estado de calamidade. Poderá, inclusive, lançar 30 de férias para períodos aquisitivos que nem iniciaram ainda, porém, para esse deverá formalizar um acordo com o funcionário.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo

CELSO BOM DIA,, PELO MEU ENTENDIMENTO,, ESSA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DEVEM SER LANÇAS NORMALMENTE NO SISTEMA, ISSO NÉ, PQ ALGUNS CLIENTES,, LIBERARAM FUNCIONARIOS DE FÉRIAS SEM COMUNICAR O ESCRITÓRIO,, PORTANTO NÃO FOI LANÇADO NO SISTEMA,,, OUTRA DUVIDA SERIA NA QUESTÃO DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS INFERIORES A 12 MESES,,, EX,, UM FUNCIONARIO CUJO PERÍODO DE FÉRIAS SERIA EM AGOSTO QUE COMPLETARIA O DIREITO DAS FÉRIAS,,, O EMPREGADOR PODE CONCEDER 30 DIAS MESMO ASSIM???



Isabella Barduzzi disse:

Obrigada! Farei isso.

SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:

Bom dia Isabella Barduzzi,

Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.

  1. Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
  2. Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
  3. Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.

Atenciosamente,

Celso Serrano Araujo.

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