Boa tarde,
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial de domingo, 22-03, a Medida Provisória 927, de 22-3-2020, para dispor sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
A MP 927/202 dispensa a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Os exames podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino a distância. A ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.
As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses após o estado de calamidade pública por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
Durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. A aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal; trabalho escravo ou infantil; falta de registro de empregado; ou situações de grave e iminente risco;
A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.
A medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Ainda estamos verificando os reflexos sobre os encargos e obrigações acessórias para disponibilizarmos em nosso sistema de folha de pagamento SFDPessoal, acompanhe a liberação dos recursos pelos nossos canais de comunicação digital.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
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Vai haver alguma mudança no lançamento de férias no sistema ou deve ser feito um acordo por escrito somente?
Bom dia Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo.
Obrigada! Farei isso.
SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:
Bom dia Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.
- Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
- Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
- Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo.
CELSO BOM DIA,, PELO MEU ENTENDIMENTO,, ESSA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DEVEM SER LANÇAS NORMALMENTE NO SISTEMA, ISSO NÉ, PQ ALGUNS CLIENTES,, LIBERARAM FUNCIONARIOS DE FÉRIAS SEM COMUNICAR O ESCRITÓRIO,, PORTANTO NÃO FOI LANÇADO NO SISTEMA,,, OUTRA DUVIDA SERIA NA QUESTÃO DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS INFERIORES A 12 MESES,,, EX,, UM FUNCIONARIO CUJO PERÍODO DE FÉRIAS SERIA EM AGOSTO QUE COMPLETARIA O DIREITO DAS FÉRIAS,,, O EMPREGADOR PODE CONCEDER 30 DIAS MESMO ASSIM???
Isabella Barduzzi disse:
Obrigada! Farei isso.
SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:Bom dia Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.
- Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
- Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
- Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo.
Boa tarde Marco Antonio da Silva,
Sim, as férias devem ser lançadas. observando as respostas anteriores em relação a data de pagamento e o adiamento do 1/3 de férias;
Em relação as empresas liberarem os trabalhados sem a comunicação ao escritório, está em desacordo com a MP, pois o funcionário deveria ser pré-avisado com antecedência de 48 horas. Acredito que seja importante documentar esse pré-aviso.
Quando o funcionário não possui o período aquisitivo completo, poderá lançar 30 dias de férias, excepcionalmente nessa fase de estado de calamidade. Poderá, inclusive, lançar 30 de férias para períodos aquisitivos que nem iniciaram ainda, porém, para esse deverá formalizar um acordo com o funcionário.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo
CELSO BOM DIA,, PELO MEU ENTENDIMENTO,, ESSA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS DEVEM SER LANÇAS NORMALMENTE NO SISTEMA, ISSO NÉ, PQ ALGUNS CLIENTES,, LIBERARAM FUNCIONARIOS DE FÉRIAS SEM COMUNICAR O ESCRITÓRIO,, PORTANTO NÃO FOI LANÇADO NO SISTEMA,,, OUTRA DUVIDA SERIA NA QUESTÃO DE PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS INFERIORES A 12 MESES,,, EX,, UM FUNCIONARIO CUJO PERÍODO DE FÉRIAS SERIA EM AGOSTO QUE COMPLETARIA O DIREITO DAS FÉRIAS,,, O EMPREGADOR PODE CONCEDER 30 DIAS MESMO ASSIM???
Isabella Barduzzi disse:Obrigada! Farei isso.
SÓFOLHA Soluções Corporativas disse:Bom dia Isabella Barduzzi,
Estamos preparando uma versão que tornará o lançamento e controle de férias mais fácil e será liberado assim que concluirmos todos os testes. No momento a alteração no lançamento deve ser manual.
- Data de Pagamento: Se a empresa for pagar apenas no 5º Dia útil, altere a data de Pagamento;
- Terço Constitucional: Para a empresa que opte pelo adiamento do pagamento do 1/3 de férias, exclua o evento 5002 direto no lançamento de férias.
- Acordo de Antecipação de Férias: Deve ser manual, caso possua o Administrador DP, utilize a opção de Documento Personalizado.
Atenciosamente,
Celso Serrano Araujo.
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