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Bom dia,

    O FGTS Digital substituirá a GRRF/Caixa no cálculo do FGTS Rescisório para rescisões de contrato de trabalho com data de desligamento a partir de 01/03/2024. As informações e remunerações declaradas no eSocial por meio do evento S-2299 ou S-2399 serão utilizadas para a geração da guia, eliminando a necessidade de qualquer outra informação adicional sobre os termos da rescisão.

    Para determinar se a guia de recolhimento deve ser gerada através da GRRF ou do FGTS Digital, verifique o campo "Dt Demissão" no Lançamento da Rescisão de Contrato. Se a data for até 29/02/2024, o processamento deve ser feito via GRRF/Caixa. Por outro lado, se a data for a partir de 01/03/2024, utilize o FGTS Digital, conforme especificado no Edital SIT nº 04/2023.

Passo a Passo para Gerar a Guia de Recolhimento

Cálculo da Multa Rescisória

    Quando se trata da indenização compensatória estipulada pelo Art. 18 da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990, conhecida como multa rescisória, o FGTS Digital adota uma abordagem distinta em comparação com a GRRF.

    Na GRRF, o procedimento consistia em informar o Saldo para Fins Rescisórios obtido no Conectividade Social V2, sendo que o sistema da Caixa Econômica Federal então calculava a multa rescisória, aplicando 40% ou 20%, conforme a categoria do trabalhador, sobre o Saldo Rescisório informado. No entanto, no FGTS Digital, há duas opções:

  1. Apurar o Saldo Rescisório com base no Histórico de Remuneração do Trabalhador e, em seguida, calcular a Indenização Compensatória é a abordagem recomendada pela equipe do FGTS Digital. Segundo os Auditores Fiscais do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento do sistema FGTS Digital, essa abordagem previne o cálculo incorreto da Indenização Compensatória, evitando assim a possibilidade de calcular sobre um Saldo Rescisório incorreto, como, por exemplo, um saldo menor devido à falta de recolhimento do FGTS em alguma competência.
  2. Informar o Saldo para Fins Rescisórios obtido a partir do Conectividade Social V2. Com base nesse valor, o FGTS Digital calculará a Indenização Compensatória. Essa metodologia é a mesma adotada na GRRF.

    Se optar pela primeira opção, o FGTS Digital buscará todas as remunerações a partir dos eventos de remuneração informados no eSocial. No entanto, nos meses em que a empresa não estava obrigada ao envio dos eventos periódicos, o usuário deverá informar as remunerações manualmente ou importar o "Arquivo simplificado para recomposição do histórico do vínculo do trabalhador".

    Início dos eventos periódicos conforme grupo eSocial:

  • Grupo 1: 12/2018
  • Grupo 2: 01/2019
  • Grupo 3 Segurado Especial: 10/2021
  • Grupo 3 Pessoa Física: 07/2021
  • Grupo 3 Demais Empregadores: 05/2021
  • Grupo 4: 08/2022

    É possível editar as remunerações diretamente no FGTS Digital para competências até 02/2024. Portanto, caso exista alguma divergência da remuneração informada no SEFIP com a remuneração informada no eSocial, o usuário poderá ajustar o valor manualmente para os meses que envolvam período trabalhado anterior à implementação do FGTS Digital, que ocorreu em 03/2024. Caso contrário, as remunerações porventura faltantes ou incorretas só poderão ser incluídas ou retificadas diretamente no eSocial, corrigindo as rubricas informadas nos eventos de remuneração S-1200.

Prazo e forma de pagamento da multa rescisória

    O prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de “até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º, da CLT).

Para mais esclarecimentos, sugiro assistir aos vídeos sobre o assunto, disponibilizados pela ENIT (Escola Nacional de Inspeção do Trabalho):

At.te,

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Respostas a este tópico

Bom dia Celso, td joia?

Deixa te fazer uma pergunta e dar uma sugestão tb.. Na hora do lançamento da rescisão no nosso sistema, temos que informar o valor para fins rescisórios, que normalmente nós pegávamos do Extrato da Conectividade ou pra ter mais certeza que não está faltando nenhum deposito, verificamos mês a mês o fgts do trabalhador e somando para ter o total correto, certo?! Com o FGTS Digital não está batendo a base para fins rescisórios do sistema com o site do FD, acredito que por ta somando junto os juros dos depositos não vai bater mesmo com os valores originais que informamos no sistema.. a minha susgestão e pergunta seria seguinte, não teria a possibilidade de mudar a parte de lançamento da Rescisão no Só Folha.. e colocar para que o programa deixe alterar o campo de "SALDO FGTS" mesmo depois de ter enviado o S2299?! Como essa informação não vai para o eSocial, não teria problemas em alterar após o envio do evento, e assim daria pra colocar o valor correto após confirmamos la no FGTS DIGITAL, ficando assim iguais tanto o do site como o do sistema.. Pois do jeito que está hoje, temos que enviar a exclusão do s2299 para alterar no lançamento o SALDO FGTS e enviar novamente para bater com o FGTS DIGITAL.

Desculpa se falei alguma bobeira.. hehe Abraço! 

Bom dia, Marcel!

    Primeiramente, muito obrigado por sua contribuição.


    Via de regra, o saldo do FGTS no Conectividade Social deve coincidir com a Base de Cálculo do FGTS apurada pelo FGTS Digital.

    É crucial analisar a composição das remunerações utilizadas pelo FGTS Digital para identificar qualquer divergência. Se houver discrepância, pode ser um erro no FGTS Digital, sendo necessário informá-los para que providenciem a correção. Ou pode ser um equívoco na informação dos eventos de remuneração (S-1200 ou S-2299), nesse caso, é necessário corrigir a base de cálculo do FGTS da competência com erro. Essa correção pode ser realizada diretamente no FGTS Digital para competências até fevereiro de 2024 ou através do reenvio do S-1200.

    De toda maneira, estamos atualizando o sistema com novas funcionalidades para aprimorar a gestão do FGTS Digital. Assim, vamos adicionar a sua sugestão para uma análise mais detalhada.


At.te.

A questão das competências ok.. estou ciente que até FEV daria para corrigir alguma divergência.. seria mais a questão do valor para fins rescisórios mesmo, essa parte de poder alterar após confirmar o valor correto com o FGTS DIGITAL.. + ok, acredito que estão trabalhando para facilitar para todos, mas é só uma sugestão mesmo hehe.

Valeu bom trabalho!!

Perfeito, Marcel!

      Já incluímos a sua sugestão no backlog e logo será analisada.

Muito obrigado!

Marcel Sanches disse:

A questão das competências ok.. estou ciente que até FEV daria para corrigir alguma divergência.. seria mais a questão do valor para fins rescisórios mesmo, essa parte de poder alterar após confirmar o valor correto com o FGTS DIGITAL.. + ok, acredito que estão trabalhando para facilitar para todos, mas é só uma sugestão mesmo hehe.

Valeu bom trabalho!!

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