Boa tarde,
Veja abaixo a aplicabilidade das regras da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, em substituição da Contribuição Previdenciária sobre a Remuneração, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos moldes dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011:
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência.
Fonte: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de 25 de Marco de 2013, do Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal.
Atenciosamente
Celso Serrano Araújo
Analista de Sistemas
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Bom Dia,
Gostaria de entender as empresas no ramo da Construção Civil enquadradas no anexo IV, elas estão obrigadas a desoneração da folha?
Se sim quais são as regras.
Somente as obras cadastradas a partir de 1º de abril?
E a retenção do INSS reduzira para 3,5% somente para as obras novas ou para todas as notas?
Mas ela estando enquadrada no Simples Nacional ela esta obrigada ou é opcional?
Bom dia Regiane,
Em relação ao enquadramento:
Devido a complexidade na interpretação da legislação em torno da Atividade de Construção Civil de empresas optantes pelo Simples, preventivamente, realize uma consulta junto a Receita Federal do Brasil, afim de dirimir a dúvida.
Em relação a vigência da aplicação das regras conforme a data da Obra de Construção Civil:
Tanto a Desoneração da Folha de Pagamento, quando a retenção de 3,5% valem apenas para CEIs inscritos a partir de 1º de abril de 2013.
veja abaixo a reprodução do §7º, do art. 7º da Lei 12.546/2012 :
Art. 7º .........................................
IV - (Vide pela Medida Provisória nº 601, de 2012) Vigência
§ 7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Produção de efeito)
Atenciosamente
Celso Serrano Araújo
Analista de Sistemas
Boa tarde,
Ressalva:
Em relação a Retenção de 3,5%,
O § 6, do art. 7º da lei 12.546/2011, que trata da redução de 11 para 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, para as empresas beneficiadas, foi incluído pelo art. 55 da Lei 12.715/2012, em vigor desde 01/08/2012, onde não trata qualquer condição em relação a data da inscrição do CEI.
Assim, entendo que, estando a empresa Prestadora de Serviços, enquadrada na lei 12.546/2011, a contratante de serviços, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deverá reter 3,5% a partir 01/08/2012.
Atenciosamente
Celso Serrano Araújo
Analista de Sistemas
Bom dia,
Comunicado da Receita Federal do Brasil, confirma a aplicação da regras da Lei 12.546/2011, para empresas da Construção Civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, incluídas no Inciso IV da referida Lei, Optante pelo Simples Nacional.
Clique aqui para verificar o comunicado na íntegra.
Atenciosamente
Celso Serrano Araújo
Analista de Sistemas
Bom dia recebi este email, se entendi isso que dizer que a desoneração perdeu a sua eficacia? Devo continuar retendo os 11%? E agora?
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Boa tarde Sr. Fabrício,
Teremos que aguardar o pronunciamento das autoridades competentes sobre o assunto. Preventivamente, consulte a Receita Federal do Brasil, sobre a retenção da Notas Fiscais emitidas após o dia 03/06/2013.
Clique aqui e verifique a matéria do dia 05/06/2013, publicada no site do Estadão: "MP 601 será incluída na MP 610, informa líder petista".
Atenciosamente
Celso Serrano Araujo
Analista de Sistemas
Bom Dia, Celso
Uma empresa do Simples Nacional Anexo IV no ramo da Construção Civil que presta serviço para a Prefeitura (somente para o CNPJ) e somente faz retirada Pro Labore (não tem funcionários) ela tem que Desonerar na Folha de Pagamento? Algumas pessoas falam que sim outras que não, estou na dúvida.
Boa tarde Sra. Regiane,
Realmente o assunto é complexo, existem vários entendimentos.
Para ajudar, a validade da MP 601/2012 expirou, que incluía as empresas de Construção Civil na lei da "Desoneração da Folha de Pagamento". Sendo assim, recomendo que realize uma consulta na Receita Federal do Brasil, sobre o enquadramento.
Vou continuar acompanhando as alterações e publicações, caso encontre algo que possa ajudar no entendimento, estarei publicando aqui, na rede social do Sófolha.
Atenciosamente
Celso Serrano Araújo
Analista de Sistemas
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