SÓFOLHA Soluções Corporativas

Rede Virtual de Informações e Aprendizado - SÓFOLHA Soluções Corporativas

Cupom Fiscal Eletrônico - Sistema Autenticador e Transmissor - CF-e SAT - Escrituração

Boa tarde,

Prezados, a seguir algumas informações importantes sobre a escrituração do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT;

93. Como obtenho os dados para fazer a escrituração dos CF-e-SAT? O relatório de apoio à escrituração não está funcionando. Como faço? 

Quando o CF-e é gerado o Aplicativo Comercial recebe uma cópia de segurança e conforme disposto na Especificação de Requisitos do SAT, o Aplicativo Comercial deve armazenar essas cópias em pastas descritas na documentação fornecida pelo desenvolvedor do AC ao usuário do AC. Essas cópias de segurança podem ser utilizadas para realizar a escrituração. Alternativamente, pode ser utilizada a consulta de lotes para fazer o download dos XML dos lotes de CF-e. 

Para mais informações de como realizar essa consulta acesse o Guia do Usuário: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_lotes.shtm 

No momento, não existe funcionalidade para fazer o download: 

  • De todos os xml de um determinado período de uma única vez.
  • Dos Cf-e individualmente, ao invés do lote.

94. Como emitir e escriturar CF-e com redução de Base de Cálculo?

Os CF-e com redução de base de cálculo devem ser emitidos com CST 20 e alíquota efetiva, ou seja, de modo que o valor do ICMS no CF-e considere a redução da base de cálculo. A escrituração deve ser feita com a mesma alíquota e CST do CF-e.

95. Como contribuinte obrigado à EFD escritura o CF-e SAT?

A escrituração dos CF-e SAT emitidos deverá ser realizada conforme disposições presentes na "Seção V - Da Escrituração do CF-e SAT" do "Capítulo II - Do CF-e SAT" da Portaria CAT 147/12, com base nas cópias de segurança enviadas pelo equipamento SAT ao Aplicativo Comercial do contribuinte.

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão observar a disciplina específica da EFD, em especial os registros "C800 - Cupom Fiscal Eletrônico" e "C850 - Registro Analítico do CF-e".

96. Como contribuinte não obrigado a EFD escritura CF-e SAT?

A escrituração dos CF-e SAT emitidos deverá ser realizada conforme disposições presentes na "Seção V - Da Escrituração do CF-e SAT" do "Capítulo II - Do CF-e SAT" da Portaria CAT 147/12, com base nas cópias de segurança enviadas pelo equipamento SAT ao Aplicativo Comercial do contribuinte.

Os CF-e SAT emitidos poderão ser registrados no Livro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, em conjunto ou individualmente. Para detalhes a respeito da escrituração no Livro de Saída, recomenda-se a leitura dos artigos 18 a 22 da Portaria CAT 147/12.

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT 147/12 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.

Para facilitar a escrituração do contribuinte, o Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT (SGR-SAT) disponibilizará uma funcionalidade para consulta de um relatório de apoio à escrituração. O relatório consolidará os dados de CF-e-SAT recepcionados e processados pelo SGR-SAT, servindo como uma referência para a escrituração do contribuinte. Os dados do relatório deverão ser complementados pelo contribuinte, caso existam cupons emitidos e não transmitidos, ou cupons processados com erro.

97. Como escriturar os cupons fiscais eletrônicos de cancelamento emitidos?
Os contribuintes obrigados à EFD deverão observar a disciplina específica da EFD referente à escrituração de documentos fiscais cancelados. Em caso de cancelamento do CF-e-SAT na EFD deve-se escriturar apenas o CF-e de movimento com código 02 – Cancelado. Informar somente os campos: REG, COD_MOD, COD_SIT, NUM_CFE, NR_SAT e CHV_CFE. Não precisa escriturar o CF-e-SAT de cancelamento.
No caso de contribuintes não obrigados à EFD, o CF-e-SAT cancelado deverá ser registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão "CF-e SAT cancelado" no campo "Observações".

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT 147 de 2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.

98. Devo escriturar os cupons fiscais eletrônicos processados com erro (CF-e-SAT inábil)? 

Sim, tanto os contribuintes obrigados à EFD, como os não obrigados, deverão escriturar os cupons fiscais eletrônicos processados com erro (CF-e-SAT inábil). Como exemplos de cupons inábeis, cita-se os seguintes tipos de erros:

  1. CF-e emitido com erro por motivo de bug no equipamento SAT;
  2. CF-e emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação;
  3. CF-e emitido por contribuinte em situação cadastral diferente de ativo.

Na hipótese do item 1, o contribuinte deverá escriturar os valores corretos do cupom, corrigindo os valores gerados no CF-e-SAT com erro por motivo de bug no equipamento SAT.

No caso de contribuintes obrigados à EFD, o campo "Código de Situação do Documento (COD_SIT)" deverá ser preenchido com os valores “00” a “03”, que correspondem aos códigos de documentos de venda e de cancelamento regulares.

Observar no que couber o disposto no Artigo 529 do RICMS.

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", o mesmo fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias da Portaria CAT 147 de 2012 relativas à escrituração e ao registro de informações em livros fiscais que o mesmo não esteja obrigado a adotar.

99. Como escriturar a Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca?

Deve ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS. E a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo "Observações" a data de emissão e o número da Chave de Acesso do CF-e SAT.

Base legal: Artigo 21 da Portaria CAT 147 de 2012.

* Todas as disposições aqui elencadas são cumpridas rigorosamente pelos sistemas SFAutomatus, SFFiscal e SFContábil.

Fonte: Perguntas Frequentes de Contribuintes - SAT (Atualizado em 21/08/2015)

Atenciosamente, 

Exibições: 1378

Responder esta

Respostas a este tópico

Bom dia,

Prezados, abaixo a função do sistema SFAutomatus de geração dos arquivos de segurança com extensão XML, servindo também para escrituração independente em qualquer sistema de escrita fiscal;

 

Boa tarde

Prezados, Portaria CAT nº 106/2015, autoriza emissão de NF-e englobando Cupons Fiscais Eletrônicos - CF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidos em uma mesma competência para um mesmo contribuinte.

Para acessar o conteúdo, acesse o arquivo abaixo!

Atenciosamente, 

Anexos

Bom dia, 

Pessoal segue abaixo algumas Respostas às Consultas Tributárias divulgadas pela SEFAZ-SP;

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5642/2015, de 31 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/09/2015.

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de Nota Fiscal 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF – Obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT.

I – Desde 01-07-2015 é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

II – É facultada, em substituição à emissão de CFe- SAT, a opção pela emissão – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (47.44-0/05), é o “comércio varejista de materiais de construção”, informa que emite, nas vendas de mercadorias que promove, Nota Fiscal, modelo 1, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do disposto no artigo 251, § 3º, item 1, alínea ‘d’, do RICMS/2000.

2. Menciona que, conforme o disposto no artigo 27, inciso V, da Portaria CAT-147/2012, desde 01-07-2015 tornou-se obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, para os estabelecimentos que tenham optado pela faculdade disposta no artigo 251, § 3º, item 1, alínea ‘d’, do RICMS/2000.

3. Questiona, ao final, se desde 01-07-2015 é obrigatória a utilização de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT e se estará vedada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados. Indaga, ainda, como proceder caso seus clientes solicitem a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

4. Tendo em vista que a Consulente utiliza sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, nos termos do previsto no artigo 251, § 3º, I, ‘d’, do RICMS/2000, tem-se então que a partir de 01-07-2015, de acordo com o artigo 27, V, da Portaria CAT-147/12, fica obrigada à utilização de CFe-SAT, modelo 59, por meio do SAT, não mais podendo utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a hipótese prevista no artigo 251 do RICMS/2000.

5. Nos termos do que dispõe o artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, fica facultado à Consulente, em substituição à emissão de CFe- SAT (a que está obrigada), optar – em todas as operações ou apenas naquelas em que o consumidor solicitar – pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), observando-se a legislação que disciplina o documento a ser adotado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5779/2015, de 24 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2015.

ICMS – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Operações não fiscais.

I. O CF-e-SAT deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, não albergando as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS.

II. Não há óbice que o contribuinte utilize a impressora comum para a impressão de documentos não fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias, conforme previsto na legislação.

1. A Consulente, a qual possui atividade secundária de lanchonete, casa de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), declara que, em seu entendimento, o dispositivo SAT indicado na Portaria CAT 147/2012 não prevê operações não fiscais que não se caracterizem como serviço ou venda.

2. Informa que atualmente realiza operação de recarga de cartão fidelidade, em que não se caracteriza como venda de mercadoria. Alega que esta operação seria apenas um depósito financeiro efetuado pelo cliente que, posteriormente, ao realizar compras, esse valor depositado servirá de pagamento, tal como um cartão de débito e crédito com valores pré-definidos, conforme número de recarga.

3. Acrescenta que essa operação no Emissor de Cupom Fiscal, ECF, era registrado como Cupom Não Fiscal, por se tratar de operação financeira.

4. Por fim, indaga como serão tratadas essas operações que não se caracterizam como circulação de mercadorias pelas regras do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT. Questiona se há previsão técnica ou alguma responsabilidade de registrar esses valores na aplicação no Ponto de Venda, PDV?

5. Inicialmente, a Portaria CAT 147/2012 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, prescrevem:

“Artigo 10 - Para emitir o CF-e-SAT, o contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial - AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.”

“Artigo 212-O, § 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

(...)”

6. Do exposto acima, o Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e-SAT, deve registrar os dados relativos à operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, o que não alberga as operações não fiscais realizadas por contribuintes do ICMS.

7. No mesmo sentido, o Manual de Orientação do SAT – versão MO 2.12.12 – de 29 de maio de 2015, esclarece que “o equipamento SAT é um dispositivo que gera o CF-e-SAT, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado por meio exclusivamente eletrônico, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao Cupom Fiscal, com validade jurídica garantida pela assinatura digital realizada pelo equipamento SAT com base em Certificado Digital atribuído ao contribuinte”.

8. Conclui-se que as operações exclusivamente não fiscais, não caracterizadas como circulação de mercadorias, não são registradas pelo CF-e-SAT, não havendo previsão técnica ou obrigatoriedade de registro nesse documento fiscal dessas operações.

9. Cabe lembrar que, para a emissão de um CF-e-SAT, são necessários: (a) equipamento SAT de modelo registrado junto ao fisco; (b) equipamento de processamento de dados com porta USB; (c) Aplicativo Comercial (AC) compatível com a utilização com o equipamento SAT; (d) rede local com acesso à Internet; (e) impressora comum (não fiscal), podendo ser compartilhada entre diferentes aparelhos SAT.

10. Frise-se que o equipamento SAT não controla a impressão de documentos não fiscais e não possui mecanismo impressor por si só. Em consequência, não há óbice que a impressora, por ser comum, seja utilizada pela Consulente, por meio do Aplicativo Comercial ou outro qualquer, para a impressão de documentos que também não sejam fiscais, desde que não haja prejuízo do registro, pelo equipamento SAT, dos dados das operações fiscais relativas à circulação de mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Responder à discussão

RSS

Propósito

Espaço virtual criado em 3 de Março de 2011, com o objetivo de promover "a troca de experiências" sobre nossa legislação Tributária inclusive Trabalhista e Previdenciária e os seus impactos nas organizações e no país. Oferece ainda, a possibilidade de "novos conhecimentos" não caracterizados como "suporte técnico" em relação aos sistemas Sófolha Soluções Corporativas.

Links Relacionados

SF SISTEMAS 

Sófolha Soluções Corporativas

SFassistência

Sófolha Soluções Corporativas

SFGestor Público

Sófolha Soluções Corporativas

ASSERTI

Associação das Empresas de Serviços de Tecnologia da Informação

© 2025   Criado por SÓFOLHA Soluções Corporativas.   Ativado por

Badges  |  Relatar um incidente  |  Termos de serviço