Bom dia,
Pessoal, depois de muitas discussões sobre o assunto, a IOB elaborou um material exclusivo aos seus clientes para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação e do Fundo de Combate a Pobreza (FCP), destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva Unidade da Federação de destino.
O assunto é altamente complexo, pois está envolvendo sistemáticas de Unidades de Federações diferentes, cada uma pode adotar seus procedimentos internos, principalmente em relação a forma dos recolhimentos.
Desde sua publicação, em relação a emissão da NF-e, várias Notas Técnicas foram disponibilizadas atualizando a cada versão, algum ponto crítico dessa sistemática, para saber mais, acesse: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteud...
Contudo, estamos disponibilizando em anexo, um material muito bem elaborado pela IOB (www.iob.com.br), com praticamente todos os detalhes dessa nova sistemática.
Atenciosamente,
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Bom dia,
Prezados, segue novidades sobre o assunto divulgadas pelo grupo IOB;
"...
1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMSSP/2000.
( RICMSSP/2000 , art. 36 , §§ 6º e 7º; Comunicado CAT nº 8/2016 )"
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - RPA
Os contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão debitar o valor relativo à partilha mediante lançamento na EFDICMS/IPI, na forma prescrita pela legislação paulista, de forma que o débito seja absorvido pela própria apuração do contribuinte.
Para tanto, o estabelecimento paulista deverá, inicialmente, demonstrar o valor no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviços de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal.
Em seguida, o valor será lançado no registro E310 a débito (no campo 04) e a crédito (no campo 11), sendo que o lançamento a crédito deverá ser justificado no registro E311 (com o código SP249999).
Por fim, o mesmo valor demonstrado (e anulado) nos registros E300 e filhos deverá ser lançado a débito no registro E110 (campo 04), justificado pelo preenchimento do registro E111 (código SP000287), e, assim, ser absorvido pela apuração normal do contribuinte paulista.
Em resumo, o valor do débito relativo à partilha devida para São Paulo é apenas demonstrado nos registros E300 e filhos, para, ao final, ser efetivamente lançado na apuração dos débitos ordinários do contribuinte.
Na GIA, o contribuinte paulista deverá lançar a débito o valor do percentual relativo à partilha do diferencial de alíquotas pela utilização do código de subitem "002.87" na aba "Apuração ICMS" com a seguinte descrição: "Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )".
( RICMSSP/2000 , art. 36 , DDTT, § 2º; Portaria CAT nº 147/2009 , Anexo VI , item 5)
Bom dia.
Esses campos são preenchidos diretamente no SPED , ou há algum campo no programa SOFOLHA a ser preenchido , importando as informações?
Nilda
Wanderley Novello de Lima Junior disse:
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - RPA
Os contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão debitar o valor relativo à partilha mediante lançamento na EFDICMS/IPI, na forma prescrita pela legislação paulista, de forma que o débito seja absorvido pela própria apuração do contribuinte.
Para tanto, o estabelecimento paulista deverá, inicialmente, demonstrar o valor no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviços de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal.
Em seguida, o valor será lançado no registro E310 a débito (no campo 04) e a crédito (no campo 11), sendo que o lançamento a crédito deverá ser justificado no registro E311 (com o código SP249999).
Por fim, o mesmo valor demonstrado (e anulado) nos registros E300 e filhos deverá ser lançado a débito no registro E110 (campo 04), justificado pelo preenchimento do registro E111 (código SP000287), e, assim, ser absorvido pela apuração normal do contribuinte paulista.
Em resumo, o valor do débito relativo à partilha devida para São Paulo é apenas demonstrado nos registros E300 e filhos, para, ao final, ser efetivamente lançado na apuração dos débitos ordinários do contribuinte.
Na GIA, o contribuinte paulista deverá lançar a débito o valor do percentual relativo à partilha do diferencial de alíquotas pela utilização do código de subitem "002.87" na aba "Apuração ICMS" com a seguinte descrição: "Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )".
( RICMSSP/2000 , art. 36 , DDTT, § 2º; Portaria CAT nº 147/2009 , Anexo VI , item 5)
Prezada Nilda,
Estamos trabalhando no sistema SFFiscal para realizar o armazenamento dessas informações na escrituração do documento fiscal através do conteúdo do arquivo XML, inicialmente, não são todas as informações que o SPED solicita encontradas no XML, assim, o usuário deverá complementar as informações quando necessário.
Nilda Meniquetti disse:
Bom dia.
Esses campos são preenchidos diretamente no SPED , ou há algum campo no programa SOFOLHA a ser preenchido , importando as informações?
Nilda
Wanderley Novello de Lima Junior disse:REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - RPA
Os contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) deverão debitar o valor relativo à partilha mediante lançamento na EFDICMS/IPI, na forma prescrita pela legislação paulista, de forma que o débito seja absorvido pela própria apuração do contribuinte.
Para tanto, o estabelecimento paulista deverá, inicialmente, demonstrar o valor no registro C101 (para mercadoria) ou D101 (para serviços de transporte), pelo lançamento do próprio documento fiscal.
Em seguida, o valor será lançado no registro E310 a débito (no campo 04) e a crédito (no campo 11), sendo que o lançamento a crédito deverá ser justificado no registro E311 (com o código SP249999).
Por fim, o mesmo valor demonstrado (e anulado) nos registros E300 e filhos deverá ser lançado a débito no registro E110 (campo 04), justificado pelo preenchimento do registro E111 (código SP000287), e, assim, ser absorvido pela apuração normal do contribuinte paulista.
Em resumo, o valor do débito relativo à partilha devida para São Paulo é apenas demonstrado nos registros E300 e filhos, para, ao final, ser efetivamente lançado na apuração dos débitos ordinários do contribuinte.
Na GIA, o contribuinte paulista deverá lançar a débito o valor do percentual relativo à partilha do diferencial de alíquotas pela utilização do código de subitem "002.87" na aba "Apuração ICMS" com a seguinte descrição: "Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )".
( RICMSSP/2000 , art. 36 , DDTT, § 2º; Portaria CAT nº 147/2009 , Anexo VI , item 5)
Bom dia,
Pessoal, recomendamos total atenção para a correta confirmação da cláusula primeira do CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, ... " Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio."
A seguir algumas interpretações sobre o assunto:
Quem é contribuinte do ICMS?
É contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, pratique operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. ( RICMSSP/2000 , art. 9º )
Empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS?
As empresas de construção civil são contribuintes do ISS, enquanto operem com a atividade de execução das obras. A aquisição de materiais de terceiros e a posterior remessa para aplicação na obra não as colocam na condição de contribuintes do ICMS. Para operacionalização da circulação das mercadorias, a empresa de construção civil deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O fato de estarem inscritas no referido cadastro não quer dizer que sejam contribuintes. Assim, elas somente serão consideradas contribuintes do ICMS se praticarem a circulação de mercadorias fora da atividade de construção civil como, por exemplo, a revenda de sobras de materiais
de construção. Também serão contribuintes do ICMS se fornecerem materiais de construção produzidos por elas mesmas, fora do local da obra.
(Lei Complementar nº 116/2003 , art. 1º e item 7.02 da Lista de Serviços; RICMSSP/2000 , Parte Geral, arts. 2º , III, "b" e 9º; Anexo XI, art. 3º; Resposta à Consulta nº 272/1995)
A pessoa física que comercializa mercadoria é contribuinte do ICMS?
Sim. Todas as pessoas que praticam habitualmente a circulação de mercadorias são contribuintes do ICMS, conforme definido no art. 9º doRICMSSP/2000. Assim sendo, essas pessoas devem, antes de iniciar a sua atividade, providenciar a sua inscrição no cadastro de contribuintes.
( RICMSSP/2000 , arts. 9º e 19 ; Portaria CAT nº 92/1998 )
A pessoa que importa mercadoria é contribuinte do ICMS?
Sim. O importador é contribuinte do ICMS. Nesse caso não há exigência da habitualidade ou de que a mercadoria tenha destinação comercial. Vale dizer que, mesmo que uma pessoa física importe mercadoria, ainda que eventualmente, é considerada contribuinte do imposto.
( RICMSSP/2000 , arts. 9º e 10 )
Boa tarde,
Pessoal, a seguir segue a sequência dos formulários do cálculo do DIFAL no sistema SFAutomatus para apreciação de todos;
Imagem 1: NF-e emitida para consumidor final não contribuinte do ICMS no estado do Paraná
Imagem 2: Detalhes do produto
Imagem 3: Detalhe do cálculo do DIFAL por produto
Imagem 4: Detalhe do cálculo do DIFAL geral com acesso as UF envolvidas para emissão on-line das GNRE, em decorrência da partilha, estados de origem e destino
* Observar rigorosamente os Códigos de Recolhimentos a serem utilizados em cada UF. (AJUSTE SINIEF 11, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015)
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