Boa tarde,
Prezados, segue material para apreciação.
Atenciosamente,
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Segue também a Lei Complemetar nº 155 de 27 de outubro de 2016.
Para contribuintes do ISSQN no município de Marília, segue também o Decreto Municipal nº 11.959, de 17 de fevereiro de 2017.
Bom dia Pessoal,
Vamos conhecer os cálculos do Simples Nacional 2018?
Preparei um material exclusivo para vocês terem uma ideia de como estão ficando nossas telas de apuração do Simples Nacional 2018.
Já estamos na fase final de apuração dos 5 Anexos e o que me chamou atenção nesses cálculos, foi uma situação específica existente no Anexo II, para atividades com incidência simultânea de IPI e ISS, onde será deduzido a parcela do ICMS e acrescido a parcela do ISS previsto no Anexo III.
Segue abaixo uma planilha com um exemplo prático do cálculo e em seguida os cálculos realizados em nosso Sistema SFFiscal.
Espero que apreciem o material, grande abraço a todos!
Wanderley, já apareceu pra vocês a situação de ISS retido na fonte em que o cálculo do Simples, na distribuição proporcional da alíquota efetiva, considera ISS superior a 5%, mesmo que tenha sido retido 5% na fonte? A princípio, o governo está saindo perdendo com essa situação, mas o meu maior receio é depois eles virem atrás dessa fatia perdida e onerar ainda mais os empresários por um erro no cálculo do sistema que eles mesmo desenvolveram.
Não tive nenhum caso ainda, mas também me parece que tem a situação contraria também, de considerar menos que 2% de retenção.
Wanderley Novello de Lima Junior disse:
Bom dia Pessoal,
Vamos conhecer os cálculos do Simples Nacional 2018?
Preparei um material exclusivo para vocês terem uma ideia de como estão ficando nossas telas de apuração do Simples Nacional 2018.
Já estamos na fase final de apuração dos 5 Anexos e o que me chamou atenção nesses cálculos, foi uma situação específica existente no Anexo II, para atividades com incidência simultânea de IPI e ISS, onde será deduzido a parcela do ICMS e acrescido a parcela do ISS previsto no Anexo III.
Segue abaixo uma planilha com um exemplo prático do cálculo e em seguida os cálculos realizados em nosso Sistema SFFiscal.
Espero que apreciem o material, grande abraço a todos!
Bom dia,
Prezada Elisangela, não!
Não tenho conhecimento de nenhuma apuração do Simples Nacional independente do ano e se tributado ou retido, que a alíquota do ISSQN seja superior a 5,00%.
Temos sempre como referência legislativa a Lei Complementar Federal nº 116/2003 e em complemento ao Simples Nacional; o inciso I, do § 1º-B, do Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Atenciosamente,
Pois então Wanderley, eu tive. No meu caso, o ISS dava 6,75%. Até então, consideramos 5% na retenção.
No entanto, quando fui apurar o tributo no site do Simples, o imposto estava menor do que eu havia calculado manualmente, daí fui conferir e descobri que no cálculo eles não redistribuem os 1,75% a mais do ISS pros demais tributos quando a informação é de retenção de ISS.
Daí num forum que participo, um colega questionou o Fale Conosco da Receita, que assim respondeu:
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O que deve ser redistribuído é o percentual efetivo de ISS apurado no simples nacional que exceder 5%. No caso de retenção de ISS, bem como na hipótese de imunidade de ISS, não há valor devido no simples nacional, logo, nada deve ser redistribuído para os tributos federais no PGDAS-D.
No seu exemplo, se a atividade está sujeita à retenção de ISS, não haverá redistribuição para os tributos federais, todo o percentual efetivo inicialmente calculado para o ISS será descartado. O cálculo do PGDAS-D está
correto.
Assim, dependendo da qualificação tributária selecionada pela empresa, pode haver redistribuição do excedente de ISS ou não.
Por exemplo, nos casos de retenção de ISS, substituição tributária de ISS, imunidade de ISS, atividade de escritório de serviços contábeis sujeitos a valor fixo pago direto ao município, locação de bens móveis, descarta-se todo o percentual, sem redistribuição, pois nessas situações não há ISS devido (imunidade e locação de bens móveis) ou o ISS não é apurado no simples nacional.
Por outro lado, se o contribuinte marcar "exigibilidade suspensa" para o ISS (está discutindo o ISS em juízo e possui uma liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, por ex.), obviamente, o aplicativo irá calcular 5% de ISS (mas não vai gerar DAS para este valor, pois o CT está suspenso) e irá redistribuir o excedente para os tributos federais. Neste caso, o ISS é devido, apenas está com a exigibilidade suspensa.
Para redução de ISS, concedida pelo ente municipal, digamos de 50%, o aplicativo reduzirá 50% do percentual destinado ao ISS (5%), redistribuindo o excedente para os tributos federais. Conforme art. 18, § 20 da LC 123/06, o ente concede redução do ISS devido, logo, redução sobre 5%.
Retornando ao ISS retido, este valor não é apurado no simples nacional(não é recolhido em DAS), mas pago diretamente ao município, em guia do município, de acordo com o vencimento estipulado pelo ente municipal e observando os acréscimos legais da legislação municipal, ainda que seja utilizada a alíquota efetiva dos Anexos da LC 123/06. Mas aqui cabe uma ressalva, a alíquota a ser utilizada é aquela a que a empresa está sujeita no mês anterior ao da prestação, logo, não é a mesma utilizada no cálculo do PGDAS-D para os demais tributos (a redistribuição, se fosse o caso, sairia errada).
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
E concluimos que: Resumidamente, o atendente quis dizer que, quando o ISS for RETIDO, você irá informar 5% na nota e na alíquota efetiva retirar o total da participação de ISS, mesmo sendo superior que 5%.
Caso o ISS não seja retido, dai o sistema irá calcular o ISS no limite de 5% e distribuir a diferença de maneira proporcional a sua participação para os tributos federais.
Boa tarde,
Prezada Elisangela, inicialmente destaco uma grande diferença nos sistemas de apuração do Simples Nacional entre os anos de sua criação até 2017 e a partir de 2018;
Anteriormente a chamada alíquota nominal já era composta pelos percentuais de cada tributo em suas respectivas faixas, exemplo: IRPJ = 1,50%, CPP 3,00%, alíquota para cálculo do Simples Nacional para essa determinada faixa: 4,50%, caso houvesse por algum motivo previsto em lei a substituição de qualquer um desses impostos, teríamos: isenção do IRPJ = 1,50%, CPP 3,00%, alíquota para cálculo do Simples Nacional para essa determinada faixa: 3,00% e contabilizaríamos apenas a CPP como tributo incidente no Simples.
Ocorre que em 2018 existe a alíquota nominal sem a certa composição dos tributos incidentes e as alíquotas efetivas, que a partir de uma somatória da sua relação percentual, irão totalizar 100,00% desta alíquota efetiva.
Assim, retirando um tributo (no caso por suspensão) desta somatória, consequentemente a alíquota efetiva será menor, porém as repartições não mudarão, apenas deixando de compôr o tributo suspenso em sua somatória.
Imagine uma situação simples; Anexo III, 3º Faixa e o PIS por motivo previsto em legislação estiver suspenso;
Abaixo irei inserir a imagem do cálculo feito pelo sistema SFFiscal:
Entendo que a explicação do agente arrecadador tenha essa conotação.
Observe o seguinte, no caso do ISSQN, se o contribuinte aufere receita bruta todo mês, a relação percentual sobre a alíquota efetiva nunca será igual, assim nos deparamos com um problema de ordem tributária, pois os documentos fiscais de contribuintes do ISSQN que deverão constar a alíquota efetiva de retenção do tributo em uma determinada competência, deverá ser da competência anterior, pois só conheceremos a alíquota efetiva de repartição do ISSQN naquele mês, quando encerrarmos a competência.
Wanderley Novello de Lima Junior disse:
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